Um município move execução fiscal contra uma empresa local ...

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Q3292191 Direito Tributário
Um município move execução fiscal contra uma empresa local para cobrar débito de IPTU. Durante o processo, a empresa alegou dificuldades financeiras e propôs o parcelamento integral do valor, mas não apresentou qualquer garantia. A Procuradoria Municipal, visando assegurar a satisfação do crédito tributário, teme a ineficácia da cobrança caso não haja uma forma de resguardar o montante devido. Diante desse cenário, identifique a medida adequada para garantir a satisfação da dívida sem inviabilizar a negociação.
Alternativas

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Comentário Gabaritado:

Análise do caso: O enunciado trata da execução fiscal de débito de IPTU, abordando a possibilidade de parcelamento da dívida sem garantia apresentada pelo devedor, e a preocupação do município em proteger o crédito fazendário.

Legislação Aplicável: O caso é disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI (“o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário”) e pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 9º, II (“o devedor poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia em execução fiscal”).

Jurisprudência: O STJ entende que o parcelamento suspende a exigibilidade (REsp 671608/RS). O Fisco pode exigir garantia para autorizar parcelamento, conforme a doutrina e REsp 366.441/RS: “ao contribuinte que possui crédito suspenso pelo parcelamento, é assegurada certidão com efeito negativo, independente de garantia real, salvo se exigida ao conceder o parcelamento”.

Exemplo prático: Uma empresa parcelou o IPTU, oferecendo imóvel em garantia hipotecária. Isso dá segurança ao município e permite a regularização fiscal progressiva da empresa.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A exigência de garantia real (bem imóvel ou móvel) ou fidejussória (fiança bancária, seguro garantia) é legítima, pois protege o crédito tributário e não impede o parcelamento. Assim, garante-se a negociação, mas com resguardo do interesse público (doutrina de Larissa Maria da Trindade sobre garantias no direito tributário).

Análise das alternativas incorretas:

A) Penhora online de todo faturamento é medida excessiva, podendo inviabilizar a empresa, contrariando o Princípio da Proporcionalidade e entendimento do STJ sobre penhora de faturamento como última opção.

B) Converter para ação ordinária retira o rito ágil da execução fiscal, o que é inadequado e não solucionaria a garantia do crédito.

C) Extinção da execução só ocorre com pagamento, remissão ou anulação do débito tributário (CTN, art. 156). Parcelamento suspende, mas não extingue a execução. Exigir certidão negativa fere a legislação.

Dicas de prova: Fique atento ao termo “apresentação de garantia”, já que nos autos, em parcelamentos judiciais, pode ser exigida para suspensão da execução; contudo, é obrigatório observar a razoabilidade e evitar medidas desproporcionais.

Resumo: A alternativa D respeita o equilíbrio entre interesse público e viabilidade econômico-financeira do devedor, conforme a legislação e entendimento dos tribunais.

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Aceitação do parcelamento com a exigência de apresentação de garantia real ou fidejussória para o valor da dívida. 

gab d

vale lembrar:

Tema Repetitivo 1385 stj 2026

Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Questão submetida a julgamento

Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.

Tese Firmada

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

***

Tema Repetitivo 1203

Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Questão submetida a julgamento

Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

Tese Firmada

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

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