À respeitos dos impactos ambientais e das suas medidas miti...

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Q3734072 Direito Ambiental

O texto seguinte servirá de base para responder à questão.


O impacto ambiental é descrito na Resolução CONAMA n° 01/86 como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente às áreas ambiental, social, econômica e da saúde humana.



RESOLUÇÃO CONAMA n° 01, de 23 de janeiro de 1986.

À respeitos dos impactos ambientais e das suas medidas mitigadoras, faça a correta correlação entre as colunas, I,  II e III.

Coluna I
I.Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
II.Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
III.Impacto Ambiental (IA).

Coluna II
a.Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
b.A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado.
c.Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Marque a alternativa CORRETA correspondente entre as colunas, I, II e III. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 01/1986, arts. 1º, 6º, IV, e 9º, VI: “Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.” “Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) IV - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.” “Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: (...) VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;”.

Tema central: EIA, RIMA e impacto ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta as três correspondências exigidas pela Resolução CONAMA nº 01/1986. O item III.c reproduz a definição normativa de impacto ambiental do art. 1º. O item II.a corresponde ao art. 6º, IV, porque o EIA é o estudo técnico que define as medidas mitigadoras dos impactos negativos e avalia a eficiência de cada uma. O item I.b corresponde ao art. 9º, VI, porque o RIMA deve descrever o efeito esperado das medidas mitigadoras, inclusive os impactos negativos que não puderam ser evitados e o grau de alteração esperado.
B
Errada
Incorreta porque atribui ao RIMA a alínea a, mas “definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos (...) avaliando a eficiência de cada uma delas” é conteúdo mínimo do EIA, nos termos do art. 6º, IV. Além disso, atribui ao EIA a alínea c, que não descreve atividade técnica do estudo, mas sim o próprio conceito legal de impacto ambiental do art. 1º.
C
Errada
Incorreta porque repete a confusão entre conceito e instrumento. A alínea c não é conteúdo do EIA; é a definição normativa de impacto ambiental do art. 1º. E a alínea a não define IA; trata de medidas mitigadoras e avaliação de eficiência, matéria própria do EIA segundo o art. 6º, IV.
D
Errada
Incorreta porque inverte EIA e RIMA. A alínea a pertence ao EIA, conforme art. 6º, IV, e não ao RIMA. Já a alínea b pertence ao RIMA, conforme art. 9º, VI, e não ao EIA. Apenas o item III.c está correto nessa alternativa, o que não salva a correlação.
E
Errada
Incorreta porque atribui ao RIMA a alínea c, que é o conceito de impacto ambiental do art. 1º, e atribui ao IA a alínea a, que versa sobre definição de medidas mitigadoras e avaliação de eficiência, conteúdo do EIA pelo art. 6º, IV. Também erra ao colocar o RIMA como se trouxesse a definição legal de impacto ambiental.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre EIA e RIMA: o EIA formula tecnicamente as medidas mitigadoras e avalia sua eficiência; o RIMA apenas reflete as conclusões do estudo e descreve os efeitos esperados dessas medidas. Também cobrou atenção para não tratar a definição de impacto ambiental como se fosse conteúdo de EIA ou RIMA.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa trouxer a definição de impacto ambiental, confronte com o art. 1º: isso identifica IA, não EIA nem RIMA.
  • Se o enunciado falar em definir medidas mitigadoras e avaliar sua eficiência, o dispositivo correspondente é o art. 6º, IV: trata-se de EIA.
  • Se o texto mencionar descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, impactos não evitados e grau de alteração esperado, o referente é o art. 9º, VI: trata-se de RIMA.

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