À respeitos dos impactos ambientais e das suas medidas miti...
O texto seguinte servirá de base para responder à questão.
O impacto ambiental é descrito na Resolução CONAMA n° 01/86 como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente às áreas ambiental, social, econômica e da saúde humana.
RESOLUÇÃO CONAMA n° 01, de 23 de janeiro de 1986.
Coluna I
I.Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
II.Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
III.Impacto Ambiental (IA).
Coluna II
a.Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
b.A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado.
c.Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Marque a alternativa CORRETA correspondente entre as colunas, I, II e III.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 01/1986, arts. 1º, 6º, IV, e 9º, VI: “Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.” “Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) IV - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.” “Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: (...) VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;”.
- Se a alternativa trouxer a definição de impacto ambiental, confronte com o art. 1º: isso identifica IA, não EIA nem RIMA.
- Se o enunciado falar em definir medidas mitigadoras e avaliar sua eficiência, o dispositivo correspondente é o art. 6º, IV: trata-se de EIA.
- Se o texto mencionar descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, impactos não evitados e grau de alteração esperado, o referente é o art. 9º, VI: trata-se de RIMA.
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