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Q3506636 Direito Sanitário
Com base exclusivamente nas definições constantes do artigo 3º, incisos I a IV, da Lei Federal nº 6.360/1976, e sem considerar doutrina ou jurisprudência, assinale a alternativa que apresenta corretamente a correspondência entre o tipo de produto e sua definição legal:
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Comentário do Professor – Direito Sanitário e Controle:

1. Interpretação do enunciado e legislação:

A questão exige conhecimento literal do art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 6.360/1976, que define produtos dietéticos, nutrimentos, produtos de higiene e perfumes. O objetivo é identificar a correspondência exata entre os termos e suas definições legais, fundamental para o trabalho do Fiscal Sanitário.

2. Citação da legislação:

Lei nº 6.360/1976, art. 3º:

“I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios...
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas...”

3. Explicação do tema central e exemplo prático:

Essas definições orientam a fiscalização em inspeções sanitárias. Exemplo: Ao encontrar um “spray aromatizador de ambiente”, o fiscal deve classificá-lo como perfume (inciso IV), não como produto de higiene.

4. Justificativa da alternativa correta:

Alternativa C – Correta: Define “perfumes” como produtos de composição aromática natural ou sintética, destinados à odorização de pessoas ou ambientes, em variadas formas físicas: correspondência exata à redação do inciso IV.

5. Análise das incorretas:

A: Inverte definições: dietéticos não são nutrimentos, mas produtos para necessidades dietéticas especiais.
B: Confunde produtos de higiene com perfumes; odorização de ambientes é exclusiva dos perfumes segundo a lei.
D: Incorreto: nutrimentos são substâncias alimentares, não produtos para uso externo.

Pegadinha: A banca troca definições, buscando confundir quem não conhece o texto legal. Leia e relacione termos-chave: “dietéticos” ≠ “nutrimentos”; “perfumes” ≠ “higiene”.

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IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

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