Considerando exclusivamente o disposto no artigo 7º da Lei...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a Lei nº 6.437/1977, especificamente o artigo 7º, que trata das circunstâncias atenuantes para a dosagem da pena em infrações à legislação sanitária federal. O foco está em identificar, conforme a lei, qual situação pode realmente atenuar a pena.
Fundamentação Legal:
Lei nº 6.437/1977, art. 7º, inciso V:
"Art. 7º - São circunstâncias atenuantes: (...) V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve."
Explicação do Tema:
Segundo o dispositivo acima, a conduta do infrator pode ser considerada menos grave quando ele não possui antecedentes e a infração é leve. Isso reflete o princípio da individualização da pena, buscando justiça na aplicação da sanção.
Exemplo Prático:
Imagine um agente sanitário fiscalizando uma pequena farmácia que, pela primeira vez, deixa de anotar corretamente um lote de medicamentos. Sendo essa a primeira infração e de pequena gravidade, a penalidade deve ser atenuada.
Análise das Alternativas:
Alternativa B (correta): "Ser primário e cometer falta leve é uma circunstância que pode atenuar a pena."
Está em perfeita consonância com a letra da lei, conforme disposto no art. 7º, V. A lei objetiva dar tratamento mais brando àqueles que não possuem histórico e cometeram infração menor.
Alternativa A: Diz que a ação do infrator “sempre é fundamental”, desconsiderando totalmente as previsões atenuantes da lei. Errado: a norma prevê sim situações de atenuação da pena.
Alternativa C: “O infrator que desconhece a norma, independentemente da sua capacidade, tem a pena atenuada.” Incorreta: O desconhecimento da lei, via de regra, não exclui a sanção (princípio: “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece”), e a lei sanitária não prevê essa hipótese como atenuante.
Alternativa D: A coação irresistível pode excluir a responsabilidade, não apenas atenuar. A lei não prevê essa situação como atenuante para infrações sanitárias, mas sim como causa excludente.
Dica para prova: Atenção a palavras como "sempre", "independentemente" ou "mesmo que" – elas costumam indicar erros ou generalizações falsas!
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Comentários
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Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato
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