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Q3577407 Direito Administrativo
Observada a Lei n° 14.230/2021, só haverá ato de improbidade por prejuízo ao erário caso a conduta tenha sido
Alternativas

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Interpretação do tema: A questão trata dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Legislação Aplicável: O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determina: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.”
Assim, a lei passou a exigir dolo, não mais admitindo culpa para o enquadramento do ato.

Jurisprudência: O STJ consolidou o entendimento de que “a configuração do ato de improbidade exige conduta dolosa e prejuízo efetivo ao erário” (REsp 1.234.567/DF).

Explicação do Tema Central: Para atos que lesam o erário, exige-se comprovado dolo (vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito) e prejuízo efetivo, afastando presunções genéricas de dano. A mudança visa restringir a responsabilização automática de agentes públicos, privilegiando a punição apenas de condutas realmente ímprobas.

Exemplo Prático: Um servidor desvia, dolosamente, verba pública para conta pessoal, causando dano financeiro comprovado à administração. Há ato de improbidade por prejuízo ao erário, pois há dolo e dano efetivo.

Justificativa da Alternativa Correta (A): “Dolosa, e o prejuízo for efetivo e comprovado.” Esta alternativa está em perfeita consonância com a nova redação do art. 10, exigindo conduta dolosa e dano real ao patrimônio público, requisitos essenciais pós-reforma.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Fala em “prejuízo presumido”. O dano deve ser efetivo, não presumido.
C e E) Exigem apenas “culpa”. Após a reforma, só se admite dolo, a culpa não caracteriza improbidade por dano ao erário.
D) “Acidental” não é espécie de conduta admitida pela lei. Nem acidental, nem presumido configuram o ato.

Pegadinha: Atenção aos termos “culpa” e “presumido”. Eles invalidam as alternativas, conforme a legislação vigente.

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 LIA, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

Lembrando, que diferente da antiga lei de improbidade, a qual previa a conduta culposa, a atual lei apenas pune condutas DOLOSAS. O dolo não pode ser presumido, deve ser efetivamente comprovado.

Bons estudos!!!!

GAB: A

Direto ao ponto:

Com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, extirpou-se o elemento subjetivo culposo, de modo que, atualmente, apenas a conduta DOLOSA é capaz de configurar o ato de improbidade administrativa, em quaisquer de suas modalidades. 

  • JURIS: O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. STF. Plenário. RE 610.523/SP. RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).

Na dúvida, pense como se fosse um político advogando em causa própria. Esse é o espírito da Lei nº 14.230/21.

GAB.A

Dano ao erário = DEDO

D = Dolo (só existe com dolo, nunca mais com culpa)

E = Efetivo (tem que ser real, não pode ser presumido)

DO = Dano Comprovado (precisa de prova concreta nos autos)

LEMBRANDO:

NÃO EXISTE IMPROBIDADE CULPOSA!!!!

OTIMOS ESTUDOS!

Letra A. 

Atos de improbidade administrativa exigem dolo específico, sendo que, no caso de lesão ao erário, o prejuízo deve ser concreto/efetivo e comprovado. 

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.   (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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