Acerca do desaforamento, julgue os seguintes itens.A pendênc...
A pendência de recurso contra a decisão de pronúncia não impede a admissão do pedido de desaforamento.
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Gabarito comentado
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Alternativa Correta: E (Errado)
1. Interpretação do Tema:
O tema abordado é o desaforamento no procedimento do Tribunal do Júri, especificamente sobre sua possibilidade durante a pendência de recurso contra a decisão de pronúncia. Esse assunto é recorrente em concursos para Defensoria Pública.
2. Legislação Aplicável:
O ponto central está no Código de Processo Penal:
Art. 427, § 4º – “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia (...), não se admitirá o pedido de desaforamento (...).”
3. Explicação do Tema:
O desaforamento é uma medida excepcional que permite transferir o julgamento pelo Júri para outra comarca, normalmente para garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Entretanto, segundo o art. 427, § 4º do CPP, não é cabível o pedido de desaforamento enquanto houver recurso pendente contra a decisão de pronúncia. Isso decorre do fato de que a pronúncia, enquanto não preclusa, pode ser reformada, tornando o desaforamento inócuo.
4. Exemplo prático:
Imagine que um réu foi pronunciado pelo Juiz do Júri, mas interpôs recurso em sentido estrito. Enquanto o recurso não for julgado, a defesa ou o Ministério Público não podem pedir desaforamento.
5. Justificativa da Resposta:
A alternativa está errada porque a lei expressamente proíbe o desaforamento na pendência de recurso de pronúncia.
6. Elementos Complementares:
Jurisprudência: O STJ afirma: “O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia” (HC 57.368-MS).
Doutrina: Nucci (CPP Comentado) reforça: “O pedido de desaforamento não é admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia”.
7. Pegadinha:
A frase do enunciado nega a proibição legal. Atenção a expressões como “não impede”; muitas vezes sinalizam a pegadinha do inverso do comando legal.
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CPP
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
REGRA É A VEDAÇÃO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO QUANDO HOUVER PENDENCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIA OU QUANDO EFETIVADO O JULGAMENTO! O SALVO É A EXCEÇÃO A REGRA QUE DEVERIA ESTA EXPRESSO NA QUESTÃO
1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado.
2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso.
(HC 145.312-SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 18/05/2010, DJ 07/06/2010)
desaforamento apenas cabe após o transito em julgado da pronúncia
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