O artigo 46 da Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9...
I. A reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
II. A reprodução de obra literária, em um só exemplar de pequenos trechos, desde que feita pelo copista, independente da finalidade de uso da cópia.
III. A citação em livros, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.
IV. A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produção de prova em um processo administrativo disciplinar.
V. A tradução de obra em idioma estrangeiro para o português, desde que a obra seja mantida em formato eletrônico, sendo vedada a impressão.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.610/1998, art. 46, incisos I, alínea d; II; III; VII: “Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: (...) d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; (...) VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;”. No caso, I, III e IV se enquadram nessas hipóteses; II e V não.
- Em limitações aos direitos autorais, confira se a assertiva reproduz todos os requisitos cumulativos do inciso legal; a omissão de um deles já invalida a proposição.
- Quando a lei usa gênero amplo, como “prova administrativa”, a espécie mencionada no enunciado continua abrangida se não houver restrição legal.
- Não aceite hipótese aparentemente plausível sem previsão expressa no art. 46; condição técnica inventada pelo item não substitui base normativa.
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