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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505853 Direito Internacional Público
Maria, Joana e Andrea realizaram um debate em relação à possível existência de mecanismos não convencionais de proteção dos Direitos Humanos no plano do Direito Internacional Público, que poderiam acarretar consequências diretas para o Estado de Direito responsável por violações a esses direitos.
Maria afirmou que o reconhecimento da soberania estatal é a base de desenvolvimento do Direito Internacional Público, logo, a existência dos referidos mecanismos seria uma contradictio in terminis.
Joana defendeu que violações massivas a esses direitos poderiam acarretar, no extremo, o uso da força pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Andrea, por fim, defendeu que os mecanismos não convencionais existem e são operativos, mas devem observar o requisito da exaustão das vias internas.

Em relação às assertivas de Maria, Joana e Andrea concluiu-se, corretamente, que 
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Comentário: Direitos Humanos, Soberania e Mecanismos Não Convencionais no Direito Internacional

Tema central: A questão aborda se existem mecanismos não convencionais de proteção dos Direitos Humanos no Direito Internacional Público, sua relação com a soberania estatal e o papel do Conselho de Segurança da ONU.

Legislação Aplicável:
Carta das Nações Unidas, Art. 39: O Conselho de Segurança pode adotar medidas diante de ameaças à paz, inclusive originadas por violações massivas de direitos humanos.
Artigo 42 da Carta da ONU: Permite uso da força, caso outras medidas falhem.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 46: Exige o esgotamento das vias internas para petições individuais.

Análise das assertivas:

Maria: Ao afirmar que mecanismos internacionais violam a soberania estatal, desconsidera evolução do Direito Internacional. Atualmente, a proteção internacional dos direitos humanos admite limitação da soberania, sobretudo em face de violações graves (STF, HC 87.585/TO; Mazzuoli).

Joana: Correta. O Conselho de Segurança pode empregar medidas, inclusive uso da força, diante de violações que configurem ameaça à paz (Carta da ONU, arts. 39 e 42). Caso notório: intervenção humanitária no Kosovo.

Andrea: Parcialmente correta. O esgotamento das vias internas é exigido para mecanismos convencionais (petições à Comissão Interamericana). Mecanismos não convencionais (ações do CSNU), no entanto, não dependem desse requisito, pois se baseiam em segurança coletiva, não em justiça individual.

Análise das alternativas:

Alternativa C (Apenas Joana está certa)Correta: reconhece corretamente o papel do Conselho de Segurança da ONU.

Alternativa A, B, D, E: Incorretas por conferirem razão a Maria (visão superada) ou a Andrea (generaliza requisito que só vale para mecanismos convencionais).

Pegadinha: O termo “não convencionais” remete a procedimentos fora dos tratados típicos, como o Conselho de Segurança, e não envolve obrigatoriamente o esgotamento das vias internas.

Dica para concursos: Atenção à diferença entre mecanismos de justiça individual (como a Comissão Interamericana) e atuação institucional (como o CSNU). Leia atentamente o enunciado quanto ao tipo de mecanismo citado.

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Comentários

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Gabarito, letra C.

Joana está certa, nos termos do artigo 42, da Carta das Nações Unidas, ratificada pelo Decreto 19841/1945:

  • Artigo 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

Maria está errada, pois o Direito Internacional é mais amplo que a soberania, desta forma, não há contradição alguma na existência de mecanismos de proteção, sejam eles convencionais ou não convencionais.

Andrea está errada, uma vez que apesar dos mecanismos não convencionais existirem, eles não são operativos. (pouca funcionalidade).

Alternativa ponderada é alternativa correta

Andrea defendeu a exaustão (absoluto), errado

Joana é ponderada, correto

Abraços

Apenas Joana está certa, pois o disposto no art. 42 da Carta da ONU possibilita o uso da força, tratando-se de mecanismo descrito numa disposição extraconvencional.

Logo, Maria está errada, pois afirma que tais mecanismos são inexistentes.

Já Andrea está errada, pois os mecanismos em discussão não necessariamente se submetem a exaustão das vias internas. A exigência de exaustão das vias internas antes da intervenção do Conselho de Segurança é um tema controverso no Direito Internacional. Embora a Carta da ONU não estabeleça explicitamente essa condição, a prática do Conselho tem demonstrado que, em muitos casos, ele busca a solução pacífica de conflitos antes de recorrer ao uso da força. No entanto, em situações de extrema gravidade, o Conselho pode autorizar o uso da força sem que as vias internas tenham sido esgotadas. 

Fonte: prova comentada do MEGE

As medidas a serem tomadas pelo Conselho de Segurança, numa controvérsia que ele entenda constituir ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, seguem a progressão disposta entre os artigos 40 e 42 da Carta. Primeiro, poderá “convidar” as partes a aceitarem as medidas provisórias que o próprio conselho entenda que sejam necessárias ou aconselháveis, e tomará nota do não cumprimento dessas medidas (art. 40). Independentemente dessas recomendações, o CS poderá aplicar, medidas coercitivas que não impliquem o emprego de forças armadas, e “convidar” os demais Estados membros que também apliquem essas medidas, exemplificando: [...] interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas. (art. 41).

Porém, basta que o CS considere que essas medidas seriam ou se demonstraram “inadequadas”, para que lance mão das ações armadas, chamando Estados membros a disporem de suas “forças aéreas, navais ou terrestres”, ações estas que podem consistir em “demonstrações, bloqueios e outras operações” (art. 42).

(MOREIRA, Júlio da Silveira. Uso da Força no Direito Internacional e Intervenção Humanitária)

ACRESCENTANDO.....

Mecanismos Convencionais e Não Convencionais

A doutrina categoriza os instrumentos internacionais de proteção à dignidade humana em dois grupos:

Mecanismos convencionais: que derivam de tratados de direitos humanos e estabelecem regras para os signatários;

Não convencionais: que representam medidas afirmativas tomadas em casos de violações sistemáticas, aplicáveis a todos os Estados, independentemente de assinatura de tratados.

A importância dos mecanismos não convencionais reside na sua aplicação a países que não aderem a convenções internacionais e promovem violações sistemáticas. Tais violações referem-se a transgressões graves e universais dos direitos humanos. 

Os mecanismos não convencionais superam barreiras culturais, permitindo a proteção dos direitos fundamentais independentemente de diferenças entre as nações.

Dica! Exemplos de Mecanismos Não Convencionais:

Resolução 1674 do Conselho de Segurança da ONU (2006): Esta resolução estabeleceu um regime de sanções contra o Sudão devido a graves violações de direitos humanos ocorridas em Darfur.

Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre Direitos Humanos na Eritreia (2015): Esta comissão foi encarregada de investigar violações de direitos humanos na Eritreia e elaborar um relatório detalhado com suas conclusões e recomendações.

Boicote à Copa do Mundo da FIFA na África do Sul (2010): Este boicote foi um protesto internacional contra o regime de apartheid na África do Sul, visando destacar e condenar as violações sistemáticas dos direitos humanos ocorridas sob esse regime discriminatório.

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