O Poder Executivo Federal instituiu um grupo de trabalho com...
Assinale a opção que apresenta, corretamente, a conclusão a que o grupo de trabalho, ao fim de sua análise, amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, chegou.
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A) Incorreta - 4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pela ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), obriga os estados-partes a instituir um ou mais mecanismos independentes de promoção, proteção e monitoramento das disposições do diploma internacional, assegurada a participação da sociedade civil nesse processo - ADPF 936 - Info 1155 STF.
B) Incorreta - 5. A característica fulcral do CONADE é seu caráter de mecanismo independente, o qual carece de uma atuação, além de propositiva, crítica e fiscalizadora, cuja consecução afasta a possibilidade de qualquer ingerência unilateral por parte da estrutura estatal à qual se vincula.
C) Correta - mesmos fundamentos das alternativas "a" e "b".
D) Incorreta - 6. Não se coaduna com o ordenamento constitucional a previsão de que a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho se dará por “processo seletivo”, considerando que não se trata da melhor escolha para a Administração, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas. 7. Pelo aspecto teleológico, é possível afirmar que a Administração Pública estará invadindo o espaço de deliberação do órgão quando adotar medidas que possam interferir em sua finalidade última, qual seja, promover, proteger e monitorar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com a devida autonomia e isenção.
E) Incorreta - 4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pela ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), obriga os estados-partes a instituir um ou mais mecanismos independentes de promoção, proteção e monitoramento das disposições do diploma internacional, assegurada a participação da sociedade civil nesse processo - ADPF 936 - Info 1155 STF.
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A resposta está no art. 33, 2 e 3, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais
1.Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2.Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3.A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
EMENTA
4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pela ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), obriga os estados-partes a instituir um ou mais mecanismos independentes de promoção, proteção e monitoramento das disposições do diploma internacional, assegurada a participação da sociedade civil nesse processo.
5. A característica fulcral do CONADE é seu caráter de mecanismo independente, o qual carece de uma atuação, além de propositiva, crítica e fiscalizadora, cuja consecução afasta a possibilidade de qualquer ingerência unilateral por parte da estrutura estatal à qual se vincula.
6. Não se coaduna com o ordenamento constitucional a previsão de que a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho se dará por “processo seletivo”, considerando que não se trata da melhor escolha para a Administração, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas.
7. Pelo aspecto teleológico, é possível afirmar que a Administração Pública estará invadindo o espaço de deliberação do órgão quando adotar medidas que possam interferir em sua finalidade última, qual seja, promover, proteger e monitorar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com a devida autonomia e isenção.
8. É inconstitucional o art. 7º do Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com sua redação anterior. Por arrastamento, são inconstitucionais, também, os editais de processos seletivos elaborados com fundamento no art. 7º do Decreto nº 10.177/19.
9. O Supremo Tribunal Federal conhece, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade, relativamente à qual, julga parcialmente procedente o pedido nela contido, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar”.
(ADPF 936, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
Alternativa protetiva é alternativa correta
Abraços
COMENTÁRIOS
A alternativa correta é a letra C.
(A) INCORRETA. A alternativa a está incorreta, pois traz a ideia de faculdade de criação da referida estrutura. No entanto, art. 33 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem na sua redação como uma obrigação.
(B) INCORRETA. A Alternativa B está errada, tendo em vista que, a estrutura em apreço não necessariamente deve ser não estatal, conforme disposto no art. 33.3
(C) CORRETA. A alternativa C está correta, já que aponta a obrigatoriedade de criação, em conformidade com o art. 33 da Convenção.
(D) INCORRETA. A alternativa D está incorreta. Não na convenção a inflexibilidade apontada na alternativa para a escolha da sociedade civil.
(E) INCORRETA. A alternativa E está incorreta, por apontar a faculdade de criação da estrutural.
FONTE: PROVA COMENTADA PELO MEGE
Ele dá forças ao cansado e enche de vigor aquele que é fraco. ISAIAS 40 29:31
Errei por falta de interpretação. Próxima.
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