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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505850 Direito Constitucional
Ao estruturar uma política pública direcionada a grupos que historicamente ocupavam uma posição de inferioridade no ambiente sociopolítico, discutiu-se, no Poder Executivo do Município Alfa, a importância da teoria do impacto desproporcional na perspectiva do Direito Antidiscriminação e das Ações Afirmativas passíveis de serem promovidas.

Ao fim das discussões, concluiu-se corretamente que, de acordo com a referida teoria,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A teoria do impacto desproporcional se relaciona à discriminação indireta e à ideia de que medidas formalmente neutras ou a mera igualdade formal podem impor ônus desproporcional a grupos historicamente inferiorizados. Nessa lógica, o ordenamento admite ações afirmativas como medidas especiais destinadas à correção de desigualdades e à promoção da igualdade de oportunidades, conforme a Lei nº 12.288/2010.

Tema central: Impacto desproporcional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque traduz a lógica própria da teoria cobrada: a igualdade apenas formal pode gerar ônus desproporcional sobre grupos historicamente inferiorizados, o que legitima tratamento diferenciado compensatório ou promocional. Essa conclusão é compatível com a finalidade das ações afirmativas de corrigir desigualdades e promover igualdade material.
B
Errada
Está errada porque substitui o conceito de impacto desproporcional por um juízo sobre discriminação reversa e balanço entre ônus do grupo preterido e benefícios da política. Esse raciocínio pode se relacionar ao controle de proporcionalidade de ações afirmativas, mas não traduz a conclusão específica da teoria cobrada.
C
Errada
Está errada porque introduz uma suposta 'correspondência biunívoca' entre igualdade formal e material, categoria que não é apontada pela base como conceito jurídico da teoria do impacto desproporcional nem como requisito normativo das políticas antidiscriminatórias.
D
Errada
Está errada porque desloca a discussão para ônus excessivo aos Poderes constituídos e fomento a iniciativas sociais, tema ligado a limites prestacionais e desenho institucional de políticas públicas. Isso não corresponde ao fundamento decisivo da teoria do impacto desproporcional.
E
Errada
Está errada porque trata de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito como parâmetros de revisão de políticas públicas. Esses critérios podem funcionar como controle de validade de ações afirmativas, mas não definem a teoria do impacto desproporcional nem a conclusão exigida na questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o núcleo da teoria do impacto desproporcional, que é o efeito desigual gerado pela igualdade apenas formal, e temas apenas correlatos, como proporcionalidade da política pública, discriminação reversa e ônus estatal.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em medida neutra que prejudica mais um grupo vulnerável, pense em discriminação indireta e impacto desproporcional.
  • Diferencie o conceito da teoria do controle da política: impacto desproporcional identifica o problema; proporcionalidade examina a validade da resposta estatal.
  • Quando a questão conectar desigualdade histórica e correção por tratamento favorecido, o critério tende a ser igualdade material por ação afirmativa.

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Comentários

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A Teoria do Impacto Desproporcional está atrelada aos conceitos de discriminação de fato e discriminação por ações neutras:

i) Discriminação de Fato: ocorre quando a realidade é desigual e os atores envolvidos poderiam agir para encerrar a desigualdade, mas, por omissão, mantém a desigualdade de fato.

ii) Discriminação por Ações Neutras: acontece quando há uma norma aparentemente neutra, que, na sua aplicação, efetivamente irá discriminar uma pessoa ou grupo, ou seja, a mera aplicação da norma leva à discriminação.

A Teoria do Impacto Desproporcional foi citada no voto do min. Joaquim Barbosa, na 7ADI nº 4424:

‘que tal teoria (do impacto desproporcional) consiste na ideia de que toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas’.

Fonte: DoD

Teoria do Impacto proporcional diz respeito a políticas públicas neutras que levam impacto desiguais a diferentes grupos da sociedade. Assim, é legítimo o tratamento desigual ao grupo prejudicado considerando que o que se busca é a igualdade material.

A Teoria do Impacto Desproporcional refere-se à análise de normas, políticas ou práticas aparentemente neutras que, na prática, geram efeitos negativos excessivos ou desiguais sobre determinados grupos sociais, especialmente vulneráveis ou historicamente discriminados. Mesmo sem intenção discriminatória, essas medidas podem ser consideradas inconstitucionais ou ilegítimas se produzirem um ônus desproporcional a esses grupos, violando o princípio da igualdade material. A teoria é utilizada para avaliar a legitimidade de ações estatais sob a ótica dos direitos fundamentais, exigindo que se observe a proporcionalidade e se corrijam desigualdades ocultas por meio de ações afirmativas ou ajustes normativos.

Abraços

Direito à igualdade

Igualdade formal: perante a lei, sem privilégios e o conteúdo da lei deve ser igual; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Igualdade material: atuação do estado; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; Art. 5, I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Dimensão da igualdade: tratar das minorias, tratamento diferencial (STF, ADC 19: Constitucionalidade da Lei Maria da Penha), ações afirmativas (STF, ADC 41- Reservas de vagas nos concursos públicos; STF, ADPF 186-Cotas nas Universidades...);

Direitos fundamentais ligados à igualdade. 2ª Dimensão: Direitos econômicos; Direitos sociais;

Decisões judiciais envolvendo igualdade: RE 611874 - Dias de guarda religiosa, entendeu que é possível que os editais de concurso público preveja dias diversos para aqueles que possuem a crença do dia de guarda, desde que não ocasione um ônus desproporcional para a Administração Pública e não viole o princípio da isonomia; STF, RHC 134682-Caso Jonas Abib. Discurso de ódio, deve respeitar balizas (nao gerar desigualdade, superioridade, tolir, reduzir, dominar praticantes de outras religioes)

obs. o que é ideologia? r. verdades aparentemente neutras mas que são carregadas de interesses e valores de um grupo social e que são repassadas como verdades universais.

Gabarito letra A, de acordo com as consequências da aplicação da Teoria do Impacto Desproporcional.

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