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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505846 Filosofia do Direito
Em uma relação processual, instaurou-se um debate em relação ao sentido a ser atribuído a determinada norma na perspectiva da lógica do razoável.
Foram apresentados três argumentos que, de acordo com o autor, decorreriam do uso desse método de interpretação:

I. Os métodos clássicos de interpretação devem direcionar, mas não exaurir, a atuação do intérprete, que não pode descurar do justo no caso concreto, devendo complementá-los com a lógica do razoável.
II. O julgamento pelo Poder Judiciário importa em um juízo cognoscitivo, não estimativo.
III. A sentença enuncia um juízo normativo, realizado a partir de pontos de vista valorativos.

Ao analisar os argumentos, o Juiz de Direito observou corretamente, em relação à sua compatibilidade com a lógica do razoável, que  
Alternativas

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Tema Central: A questão versa sobre a lógica do razoável na interpretação das normas jurídicas, com ênfase na função valorativa do julgador frente aos métodos clássicos de interpretação.

Legislação Aplicável: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Art. 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Jurisprudência: O STF, no RE 197.917/SP, já assentou a importância de uma interpretação valorativa e voltada ao justo, afastando formalismos excessivos.

Doutrina: Recasens Siches (“Lógica do Razoável”) e Sérgio Bueno defendem que a interpretação jurídica exige o emprego de juízos valorativos, indo além da mera subsunção lógica, para que a decisão seja justa e contextualizada.

Exemplo prático: Imagine uma regra de trânsito que penalize quem ultrapassar sinal vermelho. Se um motorista avança porque transportava um acidentado grave ao hospital, a sentença deverá ponderar valores e circunstâncias – eis a lógica do razoável em ação, promovendo justiça no caso concreto.

Justificativa da Alternativa C (correta):
O argumento III está correto, pois reconhece que o juiz emite um juízo normativo a partir de pontos de vista valorativos, aderente à lógica do razoável e à moderna hermenêutica. A decisão judicial é sempre resultado de uma valoração contextual, não um simples raciocínio dedutivo.

Crítica às demais alternativas:

  • I: Embora os métodos clássicos sejam importantes, a frase sugere que devemos complementá-los com a lógica do razoável, o que distorce a doutrina: hoje, exige-se uma integração valorativa desde o início da interpretação, não uma simples "complementação".
  • II: Afirma que o julgamento é “cognoscitivo, não estimativo”, o que é falso, pois o juízo judicial exige valoração (estimativa) – exatamente o oposto da lógica do razoável.
  • A, B, D, E: Todas incorretas, pois acatam afirmações em dissonância com a doutrina e jurisprudência dominante.

Atenção à pegadinha: A questão pode induzir o candidato a considerar todos os argumentos plausíveis, mas apenas o III traduz exatamente o papel valorativo inerente ao juiz segundo a lógica do razoável.

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Comentários

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 A expressão “lógica do razoável” é comumente atribuída a Luís Recaséns Siches (1903-1977), cujo pensamento possui íntima conexão com a nova hermenêutica jurídica desenvolvida na segunda metade do século XX, como decorrência do neoconstitucionalismo. Recaséns Siches enfatiza que a lógica tradicional é um método insuficiente para a interpretação jurídica de determinados casos, ilustrando como uma decisão judicial pode, sob o manto da legalidade, tornar-se injusta e contrária ao próprio ordenamento jurídico positivo, hipóteses em que o juiz tem de construir a norma do caso concreto, não devendo se contentar apenas com critérios formais de validade e eficácia, mas se orientar também por critérios de validade e eficácia material, embora não esteja acima da lei. Para saber se determinada norma jurídica é ou não aplicável ao caso concreto, o juiz deve antecipar mentalmente os efeitos que essa aplicação produziria. Se tais efeitos estão de acordo com o propósito da norma em questão, então esta norma é, sem dúvida, aplicável ao referido caso. Mas se, pelo contrário, a aplicação dessa norma a um caso particular produzir efeitos opostos aos propósitos da norma, então, resulta claro que essa norma não é aplicável ao caso. O uso da lógica do razoável inverte o eixo da operação interpretativa, a qual passa a estar centrada no caso e não na norma e, com isso, faz com que a norma aplicável seja aquela realmente adequada ao fato existente e não apenas uma mera adaptação de uma lei genérica. A decisão passa então a apresentar um caráter construtivo, uma vez que atualiza o sentido da norma a cada caso concreto. A decisão originada pela aplicação da 131 lógica do razoável funda-se, assim, em valores socialmente relevantes. A produção do direito não é obra exclusiva do legislador, mas também dos julgadores e administradores, visto que eles concretizam e individualizam a norma geral, levando em conta os fins da norma. As decisões têm, assim, natureza axiológica.

(continua nos comentários)

Daqui a uns meses, se botar essa questão para que a boa alma que a elaborou, responda-a, ela também errará.

Nem estudando dava para resolver a questão.

Seguem minhas anotações com base no https://filosofia.arcos.org.br/luis-recasens-siches/

Se alguém achar lógica nesse gabarito, nos acuda por favor.

Luis Recanséns Siches - A Lógica do Razoável ou A Lógica da Equidade

pós positivista (pós 2a guerra)

contra o dedutivismo (as normas positivas não fornecem solução para todos os conflitos)

contra a lógica formal/ subsunção pura da norma ao caso concreto (objetivava superar o modelo subsuntivo)

Segundo ele, é imprescindível levar o ato de interpretar ao caso concreto em análise. O foco não deve ser a norma e sim a {{c1::situação-problema como um todo}}. O sentido da norma seria {{c1::atualizado a cada decisão judicial.}} Deste modo, a justiça não estaria {{c1::na norma posta}}, mas seria encontrada por meio dos {{c1::valores sociais}} e dos {{c1::fatos do caso concreto}}.

decisão seria então “prudente, equitativa e razoável para o caso

Lógica do Razoável: diretamente vinculada à realidade concreta da sociedade

Sete os aspectos basilares da lógica do razoável: histórico, fático, valorativo (axiológico), concreto, teleológico, cultural e proporcional. 

Argumento I – CORRETO (Passível de Recurso). A afirmativa apresentada se revela compatível com a ideia supramencionada, porquanto os métodos clássicos, conquanto direcionem a ação interpretativa, não exaurem o trabalho do intérprete, o qual deve estar atento ao justo no caso concreto, lançando mão da lógica do razoável.

Argumento II – INCORRETO. Diferentemente do que faz crer a afirmativa, o julgamento jurisdicional não se limita a um juízo cognoscitivo, pois envolve valoração e busca da justiça no caso concreto, inclusive com atuação criativa, conforme a lógica do razoável.

Argumento III – CORRETO. De fato, o trabalho axiológico faz parte da construção da decisão judicial, que enuncia um juízo normativo, aplicável e justo no caso concreto.

(A) INCORRETA. O argumento II não se mostra compatível.

(B) INCORRETA. O argumento III também está correto.

(C) INCORRETA (Passível de Recurso). O argumento I também está correto.

O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa C, no entanto, a questão é passível de recurso, visto que não há erro no argumento I, como salientado acima. (D) CORRETA (E) INCORRETA. O argumento II não se mostra compatível. 

FONTE: MEGE

I. INCORRETO. Os métodos clássicos de interpretação devem direcionar, mas não exaurir, a atuação do intérprete, que não pode descurar do justo no caso concreto, devendo complementá-los com a lógica do razoável.

  • A lógica do razoável afasta a aplicação da lógica tradicional e dos métodos tradicionais de interpretação, aplicáveis unicamente a ideias abstratas e realidades “puras”. Ao juiz não interessa determinar realidades puras e abstratas, mas decidir o que se deve fazer frente a determinados aspectos de certas realidades, conforme um juízo normativo.

II. INCORRETO. O julgamento pelo Poder Judiciário importa em um juízo cognoscitivo, não estimativo.

  • O julgar do juiz envolve sempre um juízo estimativo, não um juízo cognoscitivo. A sentença, em sua parte substancial, não é uma descrição de fatos, mas, sim, uma estimação normativa.

III. CORRETO. A sentença enuncia um juízo normativo, realizado a partir de pontos de vista valorativos.

  • Para efeito do juízo normativo, o juiz se utiliza de aspectos fáticos e de regras jurídicas, tendo como ponto de vista critérios axiológicos (valorativos).

[Fonte: TEC]

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