Considerando a Deliberação Normativas COPAM 217/17, assinal...
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Comentário da Questão – Deliberação Normativa COPAM 217/2017
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata dos instrumentos do licenciamento ambiental segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, norma fundamental para a análise de empreendimentos sob o ponto de vista ambiental em Minas Gerais.
2. Tema Central
Exige-se do candidato conhecimento sobre condições de dispensa, modalidades e fases do licenciamento ambiental, bem como as flexibilizações e exigências normativas específicas.
3. Fundamentação Legal
O art. 10 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 dispõe:
“Art. 10 – Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Deliberação Normativa.”
Exemplo prático:
Uma pequena marcenaria que não conste na listagem do Anexo Único pode exercer suas atividades sem licenciamento ambiental estadual, desde que atenda outros requisitos legais (como outorga para uso de água).
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta, pois reconhece que a norma admite a dispensa de licenciamento para atividades e empreendimentos não enquadrados na listagem, desde que cumpridas as demais condições legais (art. 10).
5. Análise das Alternativas Incorretas
(A): Incorreta. A DN 217/2017 define critérios locacionais, mas não determina que todos sejam considerados automaticamente. Há gradação e especificidades na aplicação dos critérios.
(B): Incorreta. O licenciamento trifásico (LP, LI, LO) não é a única forma prevista. Há o Licenciamento Ambiental Simplificado (art. 16 e ss.), mais célere e voltado a atividades de menor impacto.
(D): Incorreta. O Licenciamento Ambiental Simplificado é realizado em procedimento único, não há exigência obrigatória de EIA/RIMA neste caso.
6. Orientação Estratégica
Atenção a expressões como “somente” ou “obrigatória”, que costumam aparecer como pegadinhas e não refletem a realidade normativa que prevê exceções e flexibilizações.
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