O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei n° 8.069/90, def...
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei n° 8.069/90, define em seu artigo n° 28 que colocação em família substituta, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, deve ser feita de acordo com as classificações:
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Comentário da Questão – Adoção e Família Substituta (ECA, Art. 28)
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tema essencial para concursos na área educacional e social. Trata-se do mecanismo legal pelo qual crianças e adolescentes são integrados a uma nova família, quando afastados da família natural.
2. Legislação Aplicável:
O tema está expressamente regulado pelo art. 28 do ECA:
"A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."
3. Tema Central – Família substituta, guarda, tutela e adoção:
A legislação determina que a colocação de crianças/adolescentes em família substituta só ocorre por guarda, tutela ou adoção.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma criança que perdeu o vínculo familiar por abandono. A justiça pode encaminhá-la à adoção, guarda ou tutela, sempre observando seu melhor interesse e respeitando os trâmites do ECA.
5. Alternativa Correta - D:
A alternativa D está correta por se alinhar literalmente ao art. 28 do ECA e à doutrina de José de Faria Tavares. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao reforçar a preferência por esses institutos (REsp 1.587.477/SC).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Apadrinhamento: Não é modalidade de família substituta, mas um instrumento de apoio afetivo, sem alterar o poder familiar.
- B) Acompanhamento pelo Conselho Tutelar: Tem função fiscalizadora e protetiva, mas não realiza a colocação em família substituta.
- C) Programas assistenciais: Acolhem temporariamente, mas não constituem família substituta legal.
- E) Família extensa: Trata-se da própria família natural ampliada, não sendo instituto de família substituta.
7. Estratégia para evitar pegadinhas:
Atenção à literalidade da lei: alternativas com termos como "apadrinhamento" ou "família extensa" são comuns para confundir o candidato! Foque nos institutos expressamente previstos no ECA.
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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