No que se refere ao conceito e fundamento frente à adoção, c...
I. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
II É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
III. Para adoção conjunta, é facultativo que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.
IV. O adotante há de ser, pelo menos, quatorze anos mais velho do que o adotando.
V. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 41, §§ 1º e 2º, e 42, §§ 2º, 3º e 6º: "Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."
- Quando a questão trouxer requisitos de adoção, confronte diretamente os números e qualificadores legais: 16 anos, indispensável, inequívoca manifestação de vontade.
- Na adoção, não aplique a regra geral de rompimento de vínculos sem verificar a exceção do art. 41, § 1º, para o filho do cônjuge ou companheiro.
- Em adoção conjunta, memorize o critério exato do ECA: casamento civil ou união estável, com estabilidade familiar comprovada.
- Se a assertiva reproduzir literalmente os §§ 1º, 2º ou 6º dos arts. 41 e 42 do ECA, a tendência é de correção; o erro costuma estar na troca de uma palavra-chave.
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I. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
II. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
III. Para adoção conjunta, é facultativo que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. => INDISPENSÁVEL que sejam casados civilmente ou união estável
IV. O adotante há de ser, pelo menos, quatorze anos mais velho do que o adotando. => DEZESSEIS ANOS MAIS VELHO
V. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Dava pra acertar essa só em saber que o item IV tá errado.
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