Em ação judicial proposta contra o Estado X, uma empresa co...
O Estado X, por sua vez, defende que o princípio da seletividade é facultativo e que o consumo elevado da empresa justifica a tributação mais gravosa, em atenção à capacidade contributiva.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A adoção da seletividade no ICMS é obrigatória para todos os Estados e implica, necessariamente, a aplicação de alíquota reduzida sobre qualquer bem ou serviço essencial, independentemente da destinação.
Falso, por ferir o julgado do STF colacionado na letra E.
B) A essencialidade da energia elétrica pode ser relativizada de acordo com o
perfil do consumidor, de modo que o consumo de energia elétrica por empresas de
grande porte pode ser tributado com alíquotas superiores às aplicadas nas
operações em geral.
Falso, por ferir o julgado do STF colacionado na letra E.
C) Se adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual, a aplicação
de alíquotas maiores sobre serviços essenciais, como energia elétrica, é
constitucional desde que prevista em lei complementar e justificada por razões
fiscais ou distributivas.
Falso, por ferir o julgado do STF colacionado na letra E.
D) A jurisprudência do STF admite que a eficácia da seletividade pode ser
compensada pela concessão de benefícios fiscais, desde que a média das
alíquotas respeite o teto nacional fixado pelo Senado Federal.
Falso, por ferir o julgado do STF colacionado na letra E.
E) O princípio da seletividade no ICMS é facultativo, mas, uma vez adotado,
impede a aplicação de alíquota superior à geral sobre bens ou serviços
reconhecidamente essenciais, como energia elétrica e telecomunicações.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 745 - RE 714139):
Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Aqui, a ementa do caso:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
Gabarito do professor: Letra E.
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Alternativa correta: Letra E
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa.
Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
STF. Plenário. RE 714.139/SC (repercussão geral- tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2021.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2025
❤️Gabarito E
Tese fixada: Repercussão Geral- tema 745
- Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
ctn
Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
Tese fixada:
Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
STF. Plenário. RE 714.139/SC (repercussão geral- tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2021.
A constituição Federal de 1988 estabeleceu que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155,§ 2º, inc. III), facultando, assim, o seu uso com função extrafiscal.
Basicamente, o princípio da seletividade é aquele que orienta a que alíquotas mais altas sejam impostas a bens supérfluos, e alíquotas mais baixas sejam impostas a bens essenciais.
Em outras palavras, quanto mais essencial for o produto industrializado (IPI) ou a mercadoria/serviço (ICMS), menor deverá ser o ônus tributário destes impostos.
O STF decidiu que: "adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". (STF. Plenário. RE 714.139/SC (repercussão geral- tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2021).
Apenas acrescentando aos nossos estudos..
Uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Isso porque a energia elétrica e os serviços de telecomunicação são sempre considerados itens essenciais e, por essa razão, a alíquota incidente sobre eles não pode ser maior do que a alíquota incidente sobre as operações em geral.
O objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial.
STF. Plenário. ADI 7111/PA, ADI 7113/TO, ADI 7116/MG, ADI 7119/RO e ADI 7122/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/8/2022 (Info 1065).
Novidade legislativa
A LC 194, de 23 de junho de 2022, alterou o CTN e a Lei Kandir (LC 87/96) para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
O Código Tributário Nacional passou a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Bons Estudos!!!
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