Em investigação de grande repercussão, o Ministério Público ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505832 Direito Financeiro
Em investigação de grande repercussão, o Ministério Público Federal (MPF) celebrou acordo de colaboração premiada com diversos investigados, resultando na devolução voluntária de bens, valores e ativos obtidos ilicitamente. O MPF propôs, no próprio termo de colaboração, a destinação dos valores restituídos a um fundo regional de educação e à estrutura de combate à corrupção da própria instituição. O Juízo homologou o acordo nos termos propostos.
Destaca-se que inexiste expressa e específica previsão legal quanto à destinação das receitas aqui citadas.

Sobre a hipótese narrada, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, ADPF 569 MC-Ref, rel. Min. Alexandre de Moraes: “Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição).” Como o enunciado afirma inexistir previsão legal específica de destinação, a tese do STF impede a vinculação direta dos valores recuperados por colaboração premiada a fundo regional de educação ou à estrutura do MPF.

Tema central: Receita pública e orçamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 91, II, b, do Código Penal não autoriza escolher projetos públicos beneficiários dos valores. O dispositivo diz: “São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” Portanto, a regra legal aponta para perda em favor da União, ressalvada a situação do lesado ou terceiro de boa-fé, e não para destinação por analogia a projetos definidos no acordo. Além disso, o STF vedou a vinculação direta pelo MP ou pelo Judiciário fora do orçamento.
B
Errada
Está errada porque a autonomia financeira do MPF não autoriza captar, reter ou aplicar diretamente receitas públicas recuperadas em acordos penais à margem da lei orçamentária. A autonomia financeira do Ministério Público opera dentro da legalidade orçamentária e não permite vinculação extrabudgetária. Rubrica interna própria e homologação judicial não substituem a exigência constitucional de destinação por lei orçamentária.
C
Errada
Está errada porque a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público não se converte em iniciativa orçamentária irrestrita nem em poder de definir o destino de receitas públicas recuperadas. A matéria continua submetida ao desenho constitucional dos arts. 48, II, e 165 da CF, que reservam ao processo orçamentário, com iniciativa do Executivo e deliberação do Congresso, a definição da alocação dessas receitas.
D
Certa
A alternativa D coincide com a tese firmada pelo STF na ADPF 569: na falta de previsão legal expressa, valores recuperados em acordos penais constituem receita pública e não podem ter destinação direta fixada pelo MPF ou pelo Judiciário. A definição do destino desses recursos depende do processo orçamentário constitucional, porque a Constituição reserva ao Congresso Nacional dispor sobre orçamento (CF/1988, art. 48, II: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República... dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual...”) e estabelece que “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais” (CF/1988, art. 165, caput). Por isso, a destinação direta retira a receita da apreciação legislativa e da consolidação orçamentária, violando os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias.
E
Errada
Está errada porque a destinação desses valores não é matéria exclusiva do Judiciário e do MPF. O STF afirmou justamente o contrário: sem destinação legal específica, tais recursos devem ingressar nos cofres da União e ser submetidos ao orçamento aprovado pelo Congresso. A natureza excepcional do acordo ou dos valores não afasta o regime orçamentário nem dispensa o processo legislativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre recuperar o produto ou proveito do crime e poder definir sua destinação final. Uma coisa é a colaboração premiada gerar recuperação de valores; outra, juridicamente distinta, é decidir para onde essa receita pública irá, o que depende do processo orçamentário e não de cláusula do acordo nem de homologação judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser que não há previsão legal específica de destinação, trate os valores recuperados em acordo penal como receita pública sujeita ao orçamento.
  • Autonomia financeira de órgão não autoriza criar ou gerir receita pública fora da LOA; confronte sempre com os arts. 48 e 165 da CF.
  • Homologação judicial não supre exigência constitucional de lei orçamentária.
  • Quando aparecer art. 91 do CP, verifique se a hipótese é de perda em favor da União ou de restituição ao lesado; isso não equivale a autorização para destinação a projetos escolhidos no acordo.

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Comentários

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Gabarito D

O princípio da universalidade orçamentária (previsto no Art. 165, § 5º, da Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64) determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve conter todas as receitas e todas as despesas de todos os Poderes, órgãos e entidades da administração pública.

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CONDIÇÕES. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

  1. Apesar de o Ministério Público ser o titular da ação penal e, por conseguinte, o legitimado para propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a definição da entidade a ser beneficiada com a prestação pecuniária incumbe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do que já ocorre com a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Recurso provido para determinar que o Juízo da Execução Penal defina a destinação da prestação pecuniária."

Direito não é alheio à política.

A questão baseou-se neste caso:

  • "Um acordo assinado pela Petrobras e pelos procuradores da 'lava jato' prevê a criação de um fundo a ser administrado pelo Ministério Público Federal para investir no que eles chamam de projetos de combate à corrupção. O fundo é de R$ 2,5 bilhões e tem levantado diversos questionamentos. O dinheiro deveria ir para o Tesouro. Pelo menos é o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal sobre a destinação das verbas recuperadas pela 'lava jato'. Mas o acordo prevê o depósito do dinheiro numa conta vinculada à 13ª Vara Federal de Curitiba, a ser gerido por uma fundação controlada pelo MPF — embora o órgão afirme que apenas vai participar do fundo" (ROVER, 2019).

Diante disso, o Partido dos Trabalhadores ingressou com ADPF para que atribuísse interpretação conforme a determinados dispositivos penais, o que redundou nesta decisão:

  • "[...] os Ministros do Supremo [...] julgaram parcialmente procedente o pedido formulado inicial para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, “b”, do Código Penal, ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas" (STF, ADPF 569/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/5/2024; destaquei).

Observação

  • "O princípio da universalidade do orçamento público determina que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público" (Q264882 | FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário; destaquei).

Gabarito: d.

FONTE

ROVER, Tadeu. Existência de acordo para MPF gerir fundo bilionário da "lava jato" foi destaque. Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/resumo-semana-existencia-acordo-mpf-gerir-fundo-lava-jato-foi-destaque/>. Acesso em 25 jul. 2025.

@jvmfischer

Não conhecia esse julgado, mas me baseei no entendimento de que quem define o beneficiário de eventual pagamento em sede de ANPP não é o MP.

STF | ADPF: 569-DF | [...] Arguição parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, b, do Código Penal; ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013; e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.

Princípio da Universalidade Orçamentária = tudo que o governo arrecada e tudo que ele gasta tem que estar dentro do orçamento público (LOA – Lei Orçamentária Anual).

➡️ Isso garante duas coisas:

  1. Transparência – O Congresso e a sociedade conseguem ver todas as receitas e despesas.
  2. Controle democrático – O Legislativo aprova e fiscaliza como o Executivo (ou outros órgãos) vão usar o dinheiro.

⚠️ Se o MPF ou um juiz destina diretamente dinheiro recuperado (como no caso da colaboração premiada), esse recurso “foge” do orçamento e burla a universalidade.

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