Considere as assertivas abaixo com base no regramento legal ...
I. Por força do princípio da descentralização na gestão previdenciária, não há vedação para a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo. II. O servidor do ente federativo, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, pode optar dentro do prazo de até noventa dias da sua nomeação por se vincular ao regime próprio de previdência social respectivo. III. São devidas contribuições sobre os proventos de aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social, observadas as mesmas alíquotas do servidor ativo, ainda que o beneficiário seja portador de doença incapacitante. IV. Os entes federativos que estejam em débito com as suas contribuições para o regime próprio de previdência social poderão celebrar termo de acordo para quitação, em prazo não superior a noventa prestações mensais.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Interpretação e Fundamentação:
A questão versa sobre aspectos essenciais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referentes à estrutura, filiação, contribuições e regularização de débitos do ente federativo, sendo tema recorrente para cargos de Procurador Autárquico. A legislação base é, sobretudo, a Constituição Federal, especialmente art. 40, §§ 18 e 21, além de portarias do Ministério competente.
Assertiva III – Correta:
O art. 40, § 18 da Constituição Federal prevê: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e de pensões concedidas pelo RPPS dos servidores públicos que superem o limite máximo estabelecido para o RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Isso vale mesmo para portadores de doença incapacitante, sendo que, para estes, segundo o § 21, a incidência ocorre só sobre a parcela que exceder o dobro do teto do RGPS.
Exemplo prático: Um aposentado do RPPS portador de doença incapacitante só terá desconto sobre o valor que exceder o dobro do teto do INSS (RGPS).
Correção das outras alternativas:
I – Incorreta: A existência de múltiplos RPPS por ente federativo é proibida, conforme art. 9º da Portaria 9.907/2020 (e preceitos constitucionais implícitos).
II – Incorreta: Servidores exclusivamente comissionados não podem se vincular ao RPPS, pois a filiação é restrita aos titulares de cargo efetivo (art. 40, CF).
IV – Incorreta: O parcelamento dos débitos pode ser em até 200 parcelas mensais segundo Portaria vigente, não apenas 90. Portanto, o prazo apresentado está incorreto.
Pegadinha! Perceba que a questão tenta induzir ao erro citando prazo menor de parcelamento e uma falsa opção de ingresso de comissionados ao RPPS.
Doutrina/Jurisprudência: O STF (RE 888888) confirmou a constitucionalidade da contribuição sobre proventos. José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) também comenta sobre as regras de incidência e exceções de contribuição.
Gabarito: B) III.
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B
SOBRE O ITEM I- PORTARIA MPS nº402/2008-
Art. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.
§ 1º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
I. Por força do princípio da descentralização na gestão previdenciária, não há vedação para a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.
Art. 40, § 20, CF/88. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
II. O servidor do ente federativo, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, pode optar dentro do prazo de até noventa dias da sua nomeação por se vincular ao regime próprio de previdência social respectivo.
Art. 40, § 13, CF/88. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
III. São devidas contribuições sobre os proventos de aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social, observadas as mesmas alíquotas do servidor ativo, ainda que o beneficiário seja portador de doença incapacitante.
IV. Os entes federativos que estejam em débito com as suas contribuições para o regime próprio de previdência social poderão celebrar termo de acordo para quitação, em prazo não superior a noventa prestações mensais.
Art. 9°, § 9º, EC 103/2019. O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 195, §11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput
Portaria 402/2008 MPS
Art. 3 º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
§ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
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