João, sua esposa Maria e seu filho adolescente Pedro, que pa...
Sabedores do risco de que um acidente dessa natureza pudesse ocorrer a qualquer momento, tinham elaborado um documento escrito, igualmente subscrito por testemunhas, com diretivas antecipadas de vontade, informando que se recusavam a se submeter a qualquer procedimento médico que envolvesse transfusão de sangue. A existência desse documento foi imediatamente informada à direção e aos médicos do hospital.
Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.
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A) Incorreta - no tocante aos adultos capazes, na ponderação entre o direito à vida e a liberdade religiosa, esta tende a prevalecer se for da vontade da pessoa. O STF já entendeu que: testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa - Tema 952 (repercussão geral) - Info 1152.
B) Incorreta - como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio - Tema 952 (repercussão geral) - Info 1152.
C) Correta - a alternativa está de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.212.272/AL (Tema 1.069 - Info 1152), segundo a qual:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152).
D) Incorreta - a alternativa está errada porque engloba Pedro na recusa à transfusão, o que não é possível em razão de ser menor de idade, portanto, incapaz. Via de regra, os pais não podem recusar a transfusão de sangue pelos filhos menores em virtude do princípio do melhor interesse da criança/adolescente. Portanto, no caso apresentado, Pedro deverá receber a transfusão de sangue.
E) Incorreta - conforme mencionado na alternativa "c", o STF permite que a manifestação de vontade no sentido de recusar a transfusão de sangue seja explicitada, inclusive, por meio de diretivas antecipadas de vontade (testamento vital).
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema Direitos Fundamentais.
O STF decidiu que: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952)”.
Os pais que são Testemunhas de Jeová podem recusar o tratamento para os seus filhos crianças e adolescentes?
Em regra, não. Com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores.
Exceção: se houver tratamento alternativo eficaz e seguro. Caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.
Nesse contexto, a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue, para que seja considerada válida, deve:
(i) ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento;
(ii) ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação;
(iii) ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo;
(iv) ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e
(v) dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros.
DOD
PARA QUEM MARCOU A "D" :
A "autonomia individual e a liberdade religiosa" aplica-se apenas a João e Maria.
O filho adolescente Pedro, não pode "recusar" o procedimento médico. Como aponta a decisão do STF: "Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue"
(Pedro pode ter apenas 12 anos, hipótese. Art. 2º Considera-se adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. )
fonte: stf.jus.br
A liberdade de crença de João e Maria será respeitada.
Mas isso não ocorrerá em relação a Pedro, uma vez incapaz:
- 1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952) (Info 1152).
- 1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152).
Gabarito: c.
FONTE
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/035042d40726e6ace259bef71f0acb03>. Acesso em: 24 jul. 2025.
@jvmfischer
TEMA 952
Caso prático: João, residente em Manaus (AM), necessitava de uma cirurgia de artroplastia total. Os hospitais públicos existentes em Manaus poderiam realizar essa cirurgia, no entanto, com risco significativo de hemorragia e, em razão disso, talvez ele necessitasse de transfusão sanguínea. João declarou ser Testemunha de Jeová e que, por convicções religiosas, não aceitava transfusão de sangue. Indagou, diante disso, se havia possibilidade de realizar a cirurgia sem transfusão. O médico explicou que em Manaus não havia essa possibilidade, mas que, em São Paulo (SP), existia um hospital de referência, credenciado pelo SUS, que faz o procedimento cirúrgico sem a necessidade de transfusão de sangue.
Nesse contexto, o STF decidiu que:
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na AUTONOMIA INDIVIDUAL e na LIBERDADE RELIGIOSA.
2. Como consequência, em respeito ao DIREITO À VIDA E À SAÚDE, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952) (Info 1152).
Portanto, João terá o direito de realizar a cirurgia em SP.
Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo — compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.
Vale ressaltar que, em hipótese alguma, o médico será obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional.
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Pq a FGV é desse jeito hein
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