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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505819 Direito Eleitoral
Iran, candidato a Prefeito do Município Alfa, no curso da campanha eleitoral, marcou encontro com um grupo de eleitores, em frente à lanchonete de uma feira agropecuária realizada na cidade, e ofereceu insumos agrícolas em troca do voto desses eleitores, além da futura utilização, nas propriedades privadas, de tratores pertencentes ao Poder Público, caso viesse a ser eleito.
Próximo ao local dos fatos, se encontrava Manoel, correligionário de outro partido político, o qual, sem que os participantes da conversa percebessem, gravou o seu inteiro teor e encaminhou a gravação ao Ministério Público, visando à adoção das medidas necessárias à cassação do registro de Iran.

Em relação à prova obtida, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Comentário sobre a Alternativa Correta – Letra A

1. Interpretação e Tema Central:
Esta questão aborda direito eleitoral e produção de prova lícita em investigações sobre captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Em suma, avalia-se a admissibilidade de gravação ambiental feita por terceiro, em local público, como prova de ilícito eleitoral.

2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 41-A – Captação ilícita de sufrágio.
Referência à proteção constitucional à intimidade (CF, art. 5º, X).

3. Jurisprudência:
O STF (RE 1.040.515) entende que gravação ambiental clandestina sem autorização judicial é ilícita, ressalvada quando realizada em local público e sem expectativa de privacidade. O TSE (Respe 40898) flexibiliza ainda mais para o processo eleitoral, admitindo a gravação realizada por terceiro sem conhecimento dos interlocutores, desde que em local público.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A gravação ocorreu em um espaço público aberto, junto a uma feira. Conforme decidido pelo STF e reiterado pelo TSE, não há quebra da intimidade, pois o local não oferece expectativa legítima de sigilo. A prova é válida para instruir ação de captação ilícita de sufrágio.
Exemplo Prático: Imagine candidato gravado oferecendo vantagem para voto em uma praça pública: a gravação será, via de regra, admitida pelo Judiciário Eleitoral.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta: Não se exige autorização judicial para gravação em local público, sem expectativa de privacidade.
  • C: Incorreta: Não é necessário o gravador participar do diálogo; basta ser local público para afastar ofensa à intimidade.
  • D: Incorreta: A gravação ambiental não depende da ligação do gravador com o fato, e sim do local e ausência de expectativa de privacidade.
  • E: Incorreta: Flagrância, isoladamente, não autoriza a gravação se em local reservado; o que importa é o local público.

6. Estratégia e Pegadinhas:
Fique atento à expressão “local público” no enunciado! Muitos candidatos confundem a necessidade de autorização judicial (exigida para locais privados) e o conceito de interlocutor da gravação (dispensável em locais públicos para o TSE).

7. Doutrina de Apoio:
José Jairo Gomes aponta que o interesse público eleitoral prevalece sobre eventual reserva da intimidade em espaços públicos (Direito Eleitoral).

Resumo: A prova é lícita pois a gravação foi feita em local público, sem expectativa de sigilo.

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Comentários

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em processos eleitorais, é ilícita a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, ainda que produzida por um dos interlocutores, e sem o conhecimento dos demais. A exceção ocorre somente se a gravação for em local público, sem qualquer controle de acesso porque, nesse caso, não há violação à intimidade.

Em processos eleitorais, é ilícita a prova obtida por gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, ainda que produzida por um dos interlocutores, e sem o conhecimento dos demais; será válida se a gravação for em local público, sem controle de acesso 

(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em LOCAL PÚBLICO DESPROVIDO DE QUALQUER CONTROLE DE ACESSO, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

STF. Plenário. RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).

Fonte: Dizer o Direito (Informativo 1134).

Gabarito: A

GABARITO: A

Resposta extraída do tema 979 de Repercussão Geral.

Importante lembrar que o STF entende que é válida a gravação ambiental como prova no processo judicial penal, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo:

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (Repercussão Geral – Tema 237).

O mesmo não ocorre na seara eleitoral, em que a regra é a ILICITUDE, maaass em caso de local público, desprovido de qualquer controle de acesso, como no caso da questão, não há violação à intimidade ou privacidade (entra na exceção da exceção)

(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. STF. Plenário.RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).

TEMA 979 - STF (REPERCUSSÃO GERAL):

No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

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