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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505815 Direito Constitucional
Um grupo de parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado Sigma apresentou projeto de lei dispondo sobre o fornecimento gratuito de análogos de insulina pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nas unidades hospitalares estaduais, aos inscritos em programa de educação para diabéticos.
O objetivo descrito na justificativa é o de oferecer uma nova opção terapêutica, cuja eficácia é reconhecida pelas autoridades competentes, além de ser utilizada em diversos níveis do próprio SUS, sendo essas informações verídicas. Na ocasião, não foi indicada qualquer fonte de custeio.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Sigma concluiu, corretamente, que a proposição  
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: À luz da ADI 5.758/SC, o fornecimento de análogos de insulina com eficácia reconhecida e já utilizados no SUS concretiza o atendimento integral previsto no art. 198, II, da Constituição Federal, sem criar benefício novo para fins do art. 195, § 5º. No âmbito da competência concorrente estadual sobre saúde, isso sustenta a constitucionalidade da proposição e o gabarito B.

Tema central: Iniciativa parlamentar em saúde
Análise das alternativas
A
Errada
A reserva de iniciativa do Executivo não alcança automaticamente toda política pública. Conforme a ADI 5.758/SC, a medida descrita não interfere na organização ou no funcionamento da Administração nem cria órgãos ou atribuições. Por isso, sua origem parlamentar não configura vício de iniciativa.
B
Certa
A alternativa B está correta nos limites dos fatos narrados. A competência estadual decorre do art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal, que permite legislação suplementar sobre proteção e defesa da saúde. Na ADI 5.758/SC, em hipótese materialmente equivalente, o STF reconheceu a legitimidade da iniciativa parlamentar porque a medida não criava órgãos ou atribuições nem disciplinava a organização e o funcionamento da Administração. Também considerou que o fornecimento concretiza o atendimento integral, afastando a objeção de ausência de fonte de custeio fundada no art. 195, § 5º. Isso não significa dispensa geral de requisitos fiscais: a falta de indicação de fonte de custeio não permite presumir ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
C
Errada
A oferta de opção terapêutica com eficácia reconhecida e já utilizada no SUS concretiza o atendimento integral previsto no art. 198, II, da Constituição Federal. Nas condições apresentadas, não há incompatibilidade com as diretrizes do SUS, mas ampliação do acesso ao tratamento, conforme o entendimento do STF na ADI 5.758/SC.
D
Errada
A exigência de equilíbrio financeiro e atuarial do art. 201 da Constituição Federal refere-se ao regime previdenciário, não sendo requisito atuarial geral para o fornecimento de medicamentos pelo SUS. Além disso, a exigência de correspondente fonte de custeio do art. 195, § 5º, é questão distinta: no precedente específico, o STF afastou essa objeção porque o fornecimento foi qualificado como concretização do atendimento integral, e não como benefício novo.
E
Errada
A competência estadual para legislar sobre proteção e defesa da saúde decorre diretamente do art. 24, XII, da Constituição Federal, no regime de competência concorrente. A autorização por lei complementar prevista no art. 22, parágrafo único, diz respeito a questões específicas de matérias da competência privativa da União e não é requisito para essa legislação estadual.
Pegadinha da questão
A ausência de indicação de fonte de custeio induz à aplicação automática do art. 195, § 5º. Contudo, o STF enquadrou esse fornecimento como concretização do atendimento integral, e não como benefício novo. A questão também explora a confusão entre instituição de política pública e reorganização administrativa reservada ao Executivo.
Dica para questões semelhantes
  • Em projetos parlamentares sobre saúde, verifique se há criação de órgãos ou atribuições ou interferência na organização administrativa; a simples instituição de uma política pública não basta para caracterizar vício de iniciativa.
  • Distinga competência concorrente em saúde, fundada no art. 24, XII, de autorização para legislar sobre matéria privativa da União, prevista no art. 22, parágrafo único.
  • Antes de aplicar o art. 195, § 5º, identifique o enquadramento da medida no entendimento aplicável: neste precedente, trata-se de atendimento integral, não de benefício novo.
  • Não confunda ausência de indicação de fonte de custeio com ausência de estimativa de impacto, nem equilíbrio atuarial previdenciário com requisito geral das prestações de saúde.

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Comentários

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É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes. STF. Plenário. ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/04/2025 (Info 1173).



Caiu no TRF1/2025 basicamente a mesma questão Q3425274

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes. (STF. ADI 5.758/SC) (INFO 1173)

Trecho retirado do informativo: "A lei estadual é formalmente constitucional, pois não viola a competência da União para normas gerais nem exige iniciativa privativa do Executivo, já que não altera a estrutura administrativa nem o regime de servidores. Materialmente, também é constitucional, pois não cria novo benefício sem custeio — apenas garante o atendimento integral à saúde, conforme previsto na Constituição. Estados podem, portanto, adotar políticas locais de saúde dentro desses limites".

A Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina previu o fornecimento de tratamento alternativo para os portadores de diabetes em uso de insulina. Ao fazer isso, ela veiculou normas sobre proteção e defesa da saúde, nos termos de sua competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XII).

Tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre registro dos análogos de insulina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem assim a incorporação, ao SUS, de insulina análoga para o tratamento de diabetes e a ampliação do uso dos citados medicamentos como opção terapêutica, a legislação impugnada não invade a atribuição da União para editar normas gerais acerca do tema.

A legislação questionada não interfere na organização ou no funcionamento da Administração Pública nem cria atribuições ou órgãos, além de os deveres previstos decorrerem diretamente dos comandos constitucionais dos arts. 23, II; 196; e 198, de modo que se mostra legítima a iniciativa parlamentar.

O fornecimento da substância não caracteriza benefício novo, considerada a previsão de atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o diploma impugnado não ofende a vedação constitucional de criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º). STF. Plenário. ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/04/2025 (Info 1173).

Fonte: DOD

Não há vício de iniciativa, por tratar de política pública. Embora tenha impactos econômicos no SUS, não trata de sua organização interna.

STF | Informativo 1.173 | ADI 5.758/SC

  • Tese Jurídica Oficial

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.

  • Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.

Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais. Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II).

Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina.

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