Um grupo de parlamentares da Assembleia Legislativa do Estad...
O objetivo descrito na justificativa é o de oferecer uma nova opção terapêutica, cuja eficácia é reconhecida pelas autoridades competentes, além de ser utilizada em diversos níveis do próprio SUS, sendo essas informações verídicas. Na ocasião, não foi indicada qualquer fonte de custeio.
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Sigma concluiu, corretamente, que a proposição
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Comentário da questão:
Tema central: Processo legislativo estadual tratando de matéria relacionada a saúde pública e fornecimento de medicamentos pelo SUS.
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
O projeto de lei visa garantir o fornecimento gratuito de análogos de insulina pelo SUS em rede estadual. O tema envolve proteção e defesa da saúde, de competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24, XII da Constituição Federal:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.”
O art. 198 da CF também reforça que as ações e serviços públicos de saúde integram o SUS, sujeito à descentralização e gestão em cada esfera de governo.
2. Jurisprudência relevante
O STF entende que Estados podem editar normas sobre fornecimento de medicamentos, desde que respeitem normas gerais federais (ADI 1.646-PE).
3. Explicação e exemplo prático
Imagine um Estado que legisle sobre campanhas de vacinação específicas ou remédios diferenciados para diabéticos. A competência é legítima, se não contrariar norma geral da União.
4. Justificativa da alternativa correta
B) não apresenta qualquer vício.
O projeto de lei não invade competência privativa da União, nem da chefia do Executivo estadual. Trata-se de exercício regular da competência concorrente, admitida na CF e pela jurisprudência. Apesar de não ter indicado fonte de custeio, não há vício formal de iniciativa ou inconstitucionalidade frontal.
5. Comentários sobre as alternativas incorretas
A) Vício de iniciativa? Incorreto. Não é matéria privativa do chefe do Executivo; a iniciativa pode ser parlamentar.
C) Afronta princípios do SUS? Incorreto. O fornecimento de medicação segue diretrizes do SUS (art. 198 CF).
D) Equilíbrio atuarial da Seguridade? Equivocado. A ausência de fonte de custeio pode ser sanada na tramitação; não gera inconstitucionalidade formal imediata.
E) Exige lei complementar federal? Não há tal exigência constitucional; Estados podem legislar em ausência/falta de norma geral federal.
Pegadinha: A questão pode induzir o candidato a pensar que competência concorrente exige sempre lei federal anterior, o que não é verdade na ausência de normas gerais (art. 24, §3º, CF).
Resumindo: A alternativa B está correta, pois respeita a competência concorrente em matéria de saúde, conforme a CF, doutrina e STF.
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É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes. STF. Plenário. ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/04/2025 (Info 1173).
Caiu no TRF1/2025 basicamente a mesma questão Q3425274
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes. (STF. ADI 5.758/SC) (INFO 1173)
Trecho retirado do informativo: "A lei estadual é formalmente constitucional, pois não viola a competência da União para normas gerais nem exige iniciativa privativa do Executivo, já que não altera a estrutura administrativa nem o regime de servidores. Materialmente, também é constitucional, pois não cria novo benefício sem custeio — apenas garante o atendimento integral à saúde, conforme previsto na Constituição. Estados podem, portanto, adotar políticas locais de saúde dentro desses limites".
A Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina previu o fornecimento de tratamento alternativo para os portadores de diabetes em uso de insulina. Ao fazer isso, ela veiculou normas sobre proteção e defesa da saúde, nos termos de sua competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XII).
Tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre registro dos análogos de insulina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem assim a incorporação, ao SUS, de insulina análoga para o tratamento de diabetes e a ampliação do uso dos citados medicamentos como opção terapêutica, a legislação impugnada não invade a atribuição da União para editar normas gerais acerca do tema.
A legislação questionada não interfere na organização ou no funcionamento da Administração Pública nem cria atribuições ou órgãos, além de os deveres previstos decorrerem diretamente dos comandos constitucionais dos arts. 23, II; 196; e 198, de modo que se mostra legítima a iniciativa parlamentar.
O fornecimento da substância não caracteriza benefício novo, considerada a previsão de atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o diploma impugnado não ofende a vedação constitucional de criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º). STF. Plenário. ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/04/2025 (Info 1173).
Fonte: DOD
Não há vício de iniciativa, por tratar de política pública. Embora tenha impactos econômicos no SUS, não trata de sua organização interna.
STF | Informativo 1.173 | ADI 5.758/SC
- Tese Jurídica Oficial
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.
- Resumo Oficial
Conforme jurisprudência desta Corte, a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.
Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais. Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II).
Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina.
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