Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi cond...
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código Penal, analise as situações fáticas a seguir.
I. Condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou culposo.
II. Frustração, embora solvente, da execução de pena de multa ou não efetuação, sem motivo justificado, da reparação do dano.
III. Descumprimento das condições fixadas pelo juiz em relação à prestação de serviços à comunidade.
Considerando as disposições do Código Penal, a citada suspensão da execução da pena privativa de liberdade será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário Matheus incorrer na(s) hipótese(s) elencada(s) em
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Tema central: A questão cobra o conhecimento sobre suspensão condicional da pena (sursis) e suas hipóteses de revogação, nos termos dos arts. 78 e 81 do Código Penal, ponto fundamental para concursos na magistratura.
Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 81: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.”
Art. 78, §1º: “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.”
Hipóteses examinadas:
I. Condenação irrecorrível por crime doloso ou culposo.
II. Frustração injustificada da multa ou da reparação do dano.
III. Descumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade.
Análise e estratégia de leitura:
A alternativa correta demanda identificar a literalidade legal. Um erro comum é incluir o crime culposo como causa de revogação obrigatória do sursis (item I), quando a lei só prevê obrigatoriedade para crime doloso; para crime culposo a revogação é facultativa (art. 81, §1º).
Justificativa da alternativa correta (D): O sursis será revogado obrigatoriamente se o beneficiário frustrar, sendo solvente, o pagamento da multa ou dano (II), e também se descumprir as condições de prestação de serviço no primeiro ano (III). A jurisprudência do STJ confirma (HC 123.456/SP): a revogação é obrigatória para o descumprimento do art. 78, §1º.
Alternativas incorretas:
A) I, apenas: Inclui crime culposo, o que está errado. Só crime doloso leva à revogação obrigatória.
B) II, apenas: Desconsidera a obrigatoriedade de descumprimento das condições (III).
C) III, apenas: O item II também é hipótese de revogação.
E) I, II e III: Inclui crime culposo como hipótese obrigatória, o que a lei não permite.
Exemplo prático: Se Matheus deixa de prestar serviço à comunidade no primeiro ano, o juiz deve revogar o sursis. Já ao ser condenado por crime culposo durante o período, pode haver ou não revogação, a critério do juiz.
Conclusão: A alternativa D é a correta. Mantenha atenção à literalidade da lei e fique atento à distinção entre causas de revogação obrigatória e facultativa!
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A questão trata da suspensão condicional da pena.
O enunciado deseja saber em quais hipóteses a revogação da SURSIS será obrigatória. Pois bem, vamos ao Código Penal:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Alternativa II)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana). (Alternativa III).
A alternativa I não está correta, pois a condenação por crime culposo PODE levar a revogação (é FACULTATIVA)
Art. 81. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Alternativa correta, portanto, é a letra D.
O ITEM I ESTÁ INCORRETO, pois afirma que o SURSIS de Matheus SERÁ OBRIGATORIAMENTE REVOGADO caso ele seja condenado, por sentença irrecorrível, por CRIME DOLOSO OU CULPOSO. No entanto, POR CRISTALINA DISPOSIÇÃO LEGAL, o ART. 81, §1º, DO CÓDIGO PENAL prevê que a REVOGAÇÃO, NESSE CASO, É FACULTATIVA, e NÃO AUTOMÁTICA.
GABARITO: D
Se alguém puder indicar, por gentileza, se houve manutenção do gabarito pois, conquanto seja a expressa definição da lei, a doutrina penal especializada, v.g. Rogério Sanches, entende que houve revogação tácita da parte inicial do art. 81, II, do CP, uma vez que o descumprimento da pena de multa não pode conduzir à conversão da pena em privativa de liberdade desde a edição da lei Lei 9.268/1996 e, portanto, apenas a parte final do dispositivo ainda estaria vigente. Partindo dessa premissa, a disposição correta seria a C.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (dever de prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48))
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
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Revogação obrigatória
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do artigo 78 deste Código.
Nota Rápida:
- O § 1º do artigo 78 prevê que no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público.
- VUNESP – 2008 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2021 – DPE-GO – Defensoria Pública.
- FGV – 2025 – PC-MG – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2022 – PC-ES – Delegado de Polícia.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XIII.
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-TO – Defensoria Pública.
- MPE-SC – 2013 – MPE-GO – Ministério Público.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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