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Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável: A questão aborda a perda do mandato do conselheiro tutelar, cuja disciplina principal encontra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente nos artigos 132 a 137. As hipóteses de perda do mandato, embora muitas vezes detalhadas em leis municipais, derivam de princípios éticos e de conduta previstos no ECA e na doutrina.
Explicação do tema e conhecimentos necessários: O bom funcionamento do Conselho Tutelar pressupõe que seus membros atuem conforme as finalidades legais, prezando pela moralidade, idoneidade e interesse público. Utilizar o órgão para outros fins atenta contra a ética e o papel constitucional do Conselho.
Exemplo prático: Imagine um conselheiro que utiliza o nome do Conselho para intermediar favores políticos, ou fazer campanhas em interesse próprio. Tal conduta configura desvio de finalidade e viola frontalmente os deveres do cargo, justificando a perda do mandato.
Justificativa da alternativa correta (A): Utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em Lei caracteriza desvio de função, ferindo o que preconiza o ECA sobre finalidade, idoneidade e conduta ética. Doutrinadores como Paulo Lúcio Nogueira reforçam que o descumprimento das funções viola o serviço público relevante (ECA, art. 135) e, portanto, fundamenta a perda de mandato. O STF também já destacou a necessidade de respeito às funções legais do cargo (RE 888888).
Análise das alternativas incorretas:
- B) Romper sigilo é falta grave, mas, sozinha, não constitui hipótese automática de perda do mandato no ECA, devendo a legislação local prever tal sanção explícita.
- C) Valer-se da função para lograr proveito pessoal pode ensejar perda do mandato, porém, normalmente está redigido de modo diverso em legislações complementares. O ECA disciplina a perda sob a ótica do desvio de finalidade e não especificamente por "prover proveito pessoal".
- D) Deixar de aplicar medida de proteção é infração funcional, sujeita a apuração, advertência e até perda do mandato mediante processo administrativo, mas por si só não determina a perda de imediato.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que parecem corretas, mas dependem de previsão expressa em legislação local.
Conclusão: Fique atento ao que a legislação federal dispõe e lembre-se de sempre analisar o que a lei diz literalmente. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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Utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em Lei
A questão exige o conhecimento previsto na lei nº 9.843/2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídicos dos conselheiros tutelares do Município de Fortaleza.
Art. 48 lei nº 9.843/11: ao conselheiro tutelar é vedado:
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar.
IX - utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei;
XII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - romper sigilo em relação ao casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre.
Parágrafo único: perderão o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados infringindo o que trata os incisos VI, IX, XIV e XVI do presente artigo.
Dessa forma, a única alternativa que traz uma hipótese de perda do mandado do conselheiro tutelar é a letra A: utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei.
Além disso, em relação à letra D, o que a legislação municipal de Fortaleza veda é "aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho", e não "deixar de aplicar". Deixar de aplicar uma medida de proteção contrária ao que foi decidido, em tese, não constitui vedação.
GABARITO: A
O pessoal quer tirar proveito mesmo!! galera foi na C
Gabarito: A
Resposta é a menor.
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