Sobre o conceito de consumidor por equiparação (bystander) e...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505786 Direito do Consumidor
Sobre o conceito de consumidor por equiparação (bystander) e sua aplicação, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta. 
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Observe abaixo os fundamentos essenciais para enfrentar essa questão para, em seguida, enfrentarmos cada assertiva.

Conceito de consumidor: Art. 2°, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Consumidor por equiparação (bystander):

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

A) Aplica-se o conceito de consumidor por equiparação nas hipóteses em que um terceiro sofre prejuízos em razão de vício do produto ou do serviço, podendo buscar reparação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem vínculo direto com o fornecedor.

Incorreta, pois, como visto acima, o conceito de consumidor por equiparação (bystander) não alcança vício do produto, mas apenas fato do produto ou serviço.

B) É cabível a equiparação do terceiro como consumidor sempre que ele demonstrar ter sofrido qualquer tipo de prejuízo decorrente da má prestação de um serviço, independentemente da existência de relação jurídica entre ele e o fornecedor.

Incorreta, pois, de novo, é necessário que se trate de acidente de consumo, quer dizer, fato do produto ou serviço, não sendo suficiente a mera má prestação de um serviço.

C) A jurisprudência do STJ admite a aplicação do conceito de consumidor por equiparação nos casos de vício do produto ou do serviço, desde que o vício resulte em lesão patrimonial significativa ao terceiro.

Incorreta, pelos motivos já expostos acima.

D) O conceito de consumidor por equiparação restringe-se aos casos de fato do produto ou do serviço que acarrete risco ou lesão à integridade física ou psíquica do consumidor ou de terceiros, não se aplicando, como regra, às hipóteses de vício do produto ou do serviço.

Correta. Perfeita, pois espelha o art. 17, quando fala da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. A ideia é mesmo a ampliação do conceito de consumidor, abrangendo todas as vítimas do evento.

E) Nas hipóteses de vício do produto, o consumidor por equiparação é presumido pelo CDC como parte legítima para requerer indenização por danos morais ou materiais, mesmo que o vício não represente qualquer risco à sua saúde ou segurança.

Incorreta, pelo mesmo motivo...

Gabarito da professora: alternativa D.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D. A questão versa sobre o conceito de consumidor por equiparação (bystander), previsto no art. 17 do CDC.

A alternativa A está incorreta.  Com esteio no art. 17 do CDC, observa-se que o conceito de consumidor por equiparação (bystander) não é aplicável no caso de vício do produto, restringindo-se aos casos de acidente de consumo (fato do produto ou serviço). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

A alternativa B está incorreta. É preciso existir acidente de consumo (fato do produto ou serviço), não bastando a mera má prestação de um serviço.

A alternativa C está incorreta. Com esteio no art. 17 do CDC, observa-se que o conceito de consumidor por equiparação (bystander) não é aplicável no caso de vício do produto, restringindo-se aos casos de acidente de consumo (fato do produto ou serviço).

A alternativa D está correta. O CDC, em seu art. 17, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito de consumidor, de forma a abranger todas as vítimas do evento danoso (consumidor por equiparação ou bystander).

A alternativa E está incorreta. Com esteio no art. 17 do CDC, observa-se que o conceito de consumidor por equiparação (bystander) não é aplicável no caso de vício do produto, restringindo-se aos casos de acidente de consumo (fato do produto ou serviço).

Fonte: Estratégia (https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-do-consumidor-concurso-tj-ce-juiz-substituto/).

A figura do bystander existe no caso de acidente de consumo (fato do produto ou serviço)

O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação(bystander), nos seguintes termos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Assim, está sujeito à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.

“Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC” (STJ. 4ª Turma. REsp 753.512/RJ, DJe 10/08/2010). Obs: o vício do produto é tratado no art. 18 do CDC.

Não existe a figura do bystander no caso de vício do produto ou serviço

Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, considerando que a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC.

E o art. 29?

O art. 29 do CDC prevê o seguinte: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC.

No caso, a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC.

Logo, a mãe – que não é titular do cartão – não era destinatária dos serviços e, portanto, não possui legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória.

Não tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional. Por se tratar de vício do produto, a autora não pode ser considerada consumidora por equiparação (bystander), sendo essa figura restrita aos casos de fato do produto ou serviço.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.967.728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

DoD

  • Caso adaptado: Priscila e sua mãe Regina fizeram uma viagem internacional. Priscila tentou utilizar o cartão de crédito que foi indevidamente bloqueado por uma falha da operadora do cartão. Regina ajuizou ação contra a operadora do cartão alegando que a sua filha é quem iria pagar todas as despesas durante a viagem. Logo, como o cartão de crédito de Priscila não funcionou, ela (Regina) passou por constrangimentos e pela angústia de não saber se conseguiria pagar as despesas. O STJ afirmou que Regina – que não era a titular do cartão – não era destinatária dos serviços e, portanto, não possuía legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. Vale ressaltar que, por se tratar de vício do produto, Regina não pode ser considerada consumidora por equiparação (bystander), sendo essa figura restrita aos casos de fato do produto ou serviço. STJ. 3ª Turma. REsp 1967728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

Gabarito: d.

FONTE

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/098930a1f6c40597f933a2d617f798ba>. Acesso em: 25 jul. 2025.

@jvmfischer

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CDC Mapeado

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Nota Rápida:

  • O artigo 17 também prevê uma hipótese de consumidor por equiparação, junto com os artigos 2º e 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência em Destaque:

  • STJ Jurisprudência em Teses – Edição 39 – Tese 10: Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do artigo 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido Código.
  • Pescadores vítimas de derramamento de óleo: Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2090423-BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 11/03/2024)

Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual. 
  • CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • CESPE – 2021 – MPE-AP – Ministério Público.
  • PGR – 2017 – PGR – Ministério Público Federal.
  • PGR – 2008 – PGR – Ministério Público Federal.
  • FGV – 2022 – AGE-MG – Procuradoria Estadual.
  • FUNDATEC – 2025 – DPE-SC – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
  • FCC – 2023 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • FCC – 2022 – DPE-AP – Defensoria Pública.
  • FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública. 
  • CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público. 
  • FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
  • FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII. 
  • FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII. 
  • FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII. 
  • FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVII. 
  • FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XII. 

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

CDC

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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