Uma associação de defesa do consumidor, regularmente consti...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505785 Direito do Consumidor
Uma associação de defesa do consumidor, regularmente constituída há mais de um ano e com finalidade institucional voltada à proteção dos direitos dos consumidores, ajuizou Ação Civil Pública contra uma rede nacional de supermercados.
A ação visa à reparação de danos materiais e morais sofridos por centenas de consumidores que adquiriram produtos alimentícios com prazo de validade expirado, comercializados pela referida rede. A associação busca, ainda, a condenação da ré em danos morais coletivos.

Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

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Comentário da Questão – Defesa do Consumidor em Juízo

1. Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre a legitimidade ativa das associações civis para propositura de Ação Civil Pública (ACP) em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, bem como sobre a extensão dos efeitos da sentença coletiva.

2. Legislação Aplicável:
Código de Defesa do Consumidor, art. 82, IV: “Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva prevista neste Código: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código...”
Art. 103, I e II e §3º: A sentença faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os consumidores lesados. A improcedência limita seus efeitos aos associados e não impede ações individuais.

Jurisprudência Relevante:
STJ, REsp 1.110.566/RS, REsp 1.243.887/PR: Reconhece que associações possuem legitimidade e que a sentença coletiva produz efeitos erga omnes em caso de procedência, beneficiando a coletividade de consumidores.

3. Tema Central:
Trata-se da defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, permitindo ampliação do acesso à Justiça e evitando decisões conflitantes.

4. Exemplo Prático:
Supõe-se que a associação obtenha sentença favorável: todos os consumidores afetados poderiam executar a sentença para obter indenização, mesmo não sendo partes diretas na ACP.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
Correta, pois reflete o que dispõe o CDC e a jurisprudência: a legitimidade da associação e os efeitos erga omnes apenas em caso de procedência (Art. 103, I, CDC).

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao afirmar erga omnes “independentemente do resultado”. Só na procedência.
B) Incorreta. O MP não é exclusivo para tutelar tais direitos; associações podem propor ACP (Art. 82, IV, CDC).
D) Incorreta, pois os efeitos da sentença coletiva não se restringem às partes.
E) Também equivocada; os efeitos erga omnes não vedam a ação individual, conforme Art. 103, §3º, CDC.

7. Pegadinhas:
Evite confundir a extensão dos efeitos da sentença nas ações coletivas. Apenas a procedência gera efeitos erga omnes e não impede as ações individuais.

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Eficácia das sentenças nas ações coletivas de proteção do consumidor

Nas ações coletivas de proteção do consumidor, a eficácia da sentença depende da natureza da titularidade do direito discutido e da extensão da coisa julgada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 81 e seguintes). Quando se trata de direitos individuais homogêneos, a sentença produz efeitos intra-partes, ou seja, apenas entre os integrantes do grupo que ingressaram na ação ou se habilitaram nos autos.

Por outro lado, quando se trata de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, a sentença pode produzir efeitos erga omnes, atingindo todos os consumidores, ainda que não tenham participado diretamente do processo. No caso dos direitos coletivos stricto sensu, os efeitos erga omnes dependem da extensão da representação adequada e da atuação do legitimado coletivo. Para os direitos difusos, a sentença sempre terá eficácia erga omnes, positiva ou negativa, desde que a ação tenha sido proposta por legitimado adequado.

Essa diferenciação visa assegurar a efetividade da tutela coletiva, evitando decisões contraditórias e garantindo maior proteção ao consumidor.

Art. 81, CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em JUÍZO INDIVIDUALMENTE, ou a TÍTULO COLETIVO.

Parágrafo único. A DEFESA COLETIVA SERÁ EXERCIDA QUANDO SE TRATAR DE:

III – Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82, IV, do CDC: PARA OS FINS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, SÃO LEGITIMADOS CONCORRENTEMENTE: IV – As associações legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.  há legitimidade ativa da associação

Art. 103, III, CDC: (...) Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Art. 103, III, CDC: (...) Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Em partes:

A associação possui legitimidade?

Sim, pois foi constituída há mais de um ano e possui finalidade institucional voltada à proteção dos direitos dos consumidores.

  • Lei 7.347/1985, art. 5º, V, "a" e "b". Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Qual o objeto da ação?

Relações jurídicas consumeristas individuais idênticas:

  • "[...] danos materiais e morais sofridos por centenas de consumidores que adquiriram produtos alimentícios com prazo de validade expirado, comercializados pela referida rede".

Logo, trata-se de direito individual homogêneo:

  • CDC, art. 81, parágrafo único, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Coisa julgada

  • CDC, art. 103, III. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese [de interesses ou direitos individuais homogêneos].

Ações individuais

Não serão prejudicadas.

  • CDC, art. 103, § 2°. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

Observação

  • CDC, art. 104. [...] os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Gabarito: c.

@jvmfischer

Mapeando...

CDC Mapeado

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2024 – ENAM II.
  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
  • FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2011 – TRF-3 – Magistratura Federal.
  • FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
  • AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.

Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • TJ-SC – 2010 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2022 – MPE-AC – Ministério Público.
  • CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Ministério Público.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2013 – TJPE – Magistratura Estadual.
  • TRT-3 – 2012 – TRT-3 – Magistratura do Trabalho.
  • TRT-23 – 2011 – TRT-23 – Magistratura do Trabalho.
  • TJ-SC – 2010 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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