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Q679909 Direito Tributário
O artigo nº 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Trata-se de princípio de segurança jurídica que retira do âmbito da administração a possibilidade de:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda o lançamento tributário e o princípio da segurança jurídica no contexto do Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente o artigo 146.

O tema central é a segurança jurídica, que impede que a Administração Pública altere retroativamente os critérios jurídicos adotados no lançamento tributário, afetando fatos geradores já ocorridos, assegurando assim a estabilidade das relações jurídicas tributárias.

Vamos entender cada alternativa:

Alternativa A: Esta opção sugere que não se pode aplicar o novo critério jurídico a fatos geradores futuros. Isso está incorreto, pois o novo critério jurídico pode, sim, ser aplicado a fatos geradores futuros, desde que respeite o princípio da anterioridade, ou seja, aplicado após a sua introdução.

Alternativa B: Correta. Esta alternativa está de acordo com a segurança jurídica estipulada no artigo 146 do CTN, que impede a aplicação retroativa de novos critérios jurídicos a fatos geradores já ocorridos. Isso protege o contribuinte de mudanças repentinas e retroativas nas interpretações jurídicas.

Alternativa C: Esta opção erra ao afirmar que a administração pode constituir créditos tributários a qualquer tempo baseado em critérios jurídicos estabelecidos. Na verdade, há limites temporais e critérios que devem ser respeitados, como a decadência e a prescrição.

Alternativa D: A afirmação está incorreta ao sugerir que critérios podem ser estendidos a outros sujeitos passivos com efeitos retroativos, o que não é permitido, pois viola o princípio da segurança jurídica ao introduzir incertezas nas relações tributárias passadas.

Exemplo prático: Imagine que a Receita Federal alterou a interpretação sobre um tipo de dedução de imposto. Essa alteração só pode afetar os cálculos a partir do momento em que foi estabelecida, não podendo ser aplicada a deduções já feitas em anos anteriores.

Em resumo, o artigo 146 do CTN protege os contribuintes de alterações retroativas nas normas de lançamento tributário, garantindo previsibilidade e segurança nas suas relações com o fisco.

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Gabarito Letra B
 

TFR Súmula nº 227: “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.”
 

Desta forma, “Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo , mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN”, (Eduardo Sabbag, in Manual de Direito Tributário, p. 769, 3ª ed., Saraiva, 2011).
 

Como se vê, a alteração de critério jurídico não se confunde com a apreciação de fato novo, que ocorre quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, o que autoriza a revisão do lançamento, respeitado o prazo decadencial, aplicando-se o disposto no art. 145, III, combinando com o art. 149, VIII, do CTN:

bons estudos

CTN.  Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 Uma vez assentado um critério jurídico em relação a um dato fato tributário, aplicar retroativamente, respeitados os limites e prazos decadenciais, o novo critério jurídico.

o art. 146 trata de erro de direito, erro de direito é imodificável quanto a fatos já ocorridos. Contudo, erro de fato é modificável.

ex de erro de direito: administração fazendária deu motivação x para o fato y, não pode a fazenda modificar a motivação posteriormente sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

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