O lançamento tributário é atividade prerrogativa da autorid...

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Q3575671 Direito Tributário
O lançamento tributário é atividade prerrogativa da autoridade, consiste na identificação do fato gerador, do sujeito passivo, bem como o valor da operação ou da penalidade, dando origem à obrigação tributária principal. Na hipótese de ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a modalidade de lançamento do tributo será:
Alternativas

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Tema central: A questão exige o reconhecimento da modalidade de lançamento tributário adequada quando houver dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo ou terceiro.

Base legal:
O tema é disciplinado pelo Código Tributário Nacional, Art. 149, VII:

“O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.”

Jurisprudência relevante:
O STJ (Súmula 555) ratifica que na hipótese de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o lançamento de ofício, afastando-se o lançamento por homologação.

Comentário Doutrinário: Em sua obra, Marlo Thurmann Gonçalves ensina que, nessas hipóteses, “há necessidade de intervenção direta do Fisco, pois a confiança no procedimento ordinário fica comprometida”.

Exemplo prático:
Imagine um contribuinte que deliberadamente omite receitas para pagar menos tributos. Se essa conduta for constatada, a autoridade fiscal realiza o lançamento de ofício para corrigir a distorção, independentemente de qualquer declaração ou procedimento do contribuinte.

Justificativa da alternativa correta (B – De Ofício):
O lançamento de ofício caracteriza-se como ato vinculado da autoridade, cabendo ao Fisco agir diante da conduta ilícita (dolo, fraude ou simulação), nos termos do Art. 149, VII do CTN. Isso impede que o contribuinte manipule o procedimento.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Por declaração: Depende de informações prestadas corretamente pelo contribuinte. Elimina-se em caso de fraude ou dolo.
  • C) Por homologação: Correto quando há boa-fé e colaboração do contribuinte. Não se aplica quando há fraude, dolo ou simulação.
  • D) De complemento: Não existe formalmente como modalidade de lançamento no CTN.
  • E) Secundário: Também não é modalidade prevista pela legislação.

Dica de prova: Cuidado com pegadinhas que mencionam modalidades inexistentes (complemento, secundário)! Concentre-se no texto legal.

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