No curso de um processo, depois de deferida a produção da pr...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505771 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No curso de um processo, depois de deferida a produção da prova pericial e de juntado aos autos o correspondente laudo, o Juiz da causa observou que a parte autora carecia de interesse processual. Assim, o Magistrado, após ter ordenado a intimação das partes para que se manifestassem sobre o ponto, proferiu sentença por meio da qual extinguia o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor, por meio de seu advogado, interpôs apelação, protocolizando a sua peça recursal 20 (vinte dias) úteis depois de sua intimação, o que foi certificado pela serventia.
Tomando contato com as razões recursais do demandante, o Juiz, analisando melhor o caso, concluiu que, na realidade, não havia como se cogitar a falta de interesse de agir.

Nesse cenário, é correto afirmar que o Juiz 
Alternativas

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Durante um processo, após a realização da perícia e a juntada do laudo, o juiz observou que o autor não possuía interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor, inconformado, apelou, mas protocolou o recurso vinte dias úteis após ser intimado da sentença. Ao analisar as razões da apelação, o juiz reconsiderou e concluiu que, na verdade, o autor possuía interesse de agir.

Pessoal, atenção: ainda que a apelação seja visivelmente intempestiva (protocolada em 20 dias úteis, quando o prazo é de 15), o juiz de primeira instância não pode inadmitir o recurso.

Ele não pode declarar a intempestividade e certificar o trânsito em julgado (como diz a alternativa C), pois isso configuraria o juízo de admissibilidade que a lei lhe vedou.

Seu dever é apenas processar o recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeter o processo completo para a segunda instância. Caberá ao relator no tribunal, então, proferir uma decisão não conhecendo do recurso por sua manifesta intempestividade.

Vejamos o quão interessante são as conclusões de Rosalina Freitas Martins de Sousa (Coord. Luiz Rodrigues Wambier), em seu artigo intitulado “O juiz pode se retratar da sentença proferida quando interposto recurso de apelação intempestivo?"

“Conclusão: a impossibilidade de o juiz se retratar da sentença quando intempestivo o recurso de apelação

Conforme analisado, tendo sido proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito - aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial - ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível, pelo magistrado de primeiro grau, o exercício do juízo de retratação.

Também como analisado anteriormente, de acordo com o CPC/2015, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, incumbindo seu exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem cabe, monocraticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III do CPC/2015), e, posteriormente, ao órgão colegiado. Não mais será possível ao juiz de primeiro grau fazer um controle da tempestividade da apelação.

No entanto, mesmo não mais estando autorizado decidir a respeito da admissibilidade da apelação, deve o magistrado verificar se o recurso fora interposto tempestivamente. [...] O tempo do ato processual é circunstância exterior ao ato em si, e, por isso, não condiciona sua regular constituição, mas sim seus efeitos. [...] Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se que uma apelação interposta intempestivamente, não abrirá a possibilidade do juízo de retratação.

A legislação prevê apenas que a parte interessada provoque o magistrado por apelação contra a sentença proferida, sendo que este tem a faculdade de se retratar da sentença já prolatada e dar prosseguimento regular ao feito. Ainda que não seja expresso o pedido nas razões de apelação ou na petição de interposição do recurso, o magistrado pode realizar a retratação, por ser esta uma sua faculdade. A não utilização da faculdade de cancelamento da sentença acarretará o prosseguimento do recurso de apelação da parte interessada.

Entretanto, se está-se diante de ato ineficaz, porque exercido o ato de recorrer fora do prazo, não há se falar na possibilidade de se retratar da sentença, já que é através do recurso - então considerado intempestivo - que essa faculdade se torna possível. Essa lógica se aplica tanto no CPC/1973 como no CPC/2015.

A intempestividade, portanto, é um vício capaz de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta fora do prazo previsto, reputa-se já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação, não há se falar em juízo de retratação da sentença."

Confira ainda:

Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado n° 293 “(arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis)".

Ou seja, o juiz deve remeter os autos ao tribunal para que lá a questão seja decidida. Assim, deverá ordenar a remessa dos autos ao órgão ad quem, a fim de que seja apreciado o recurso de apelação interposto. 

GABARITO DA PROFESSORA: E.

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Comentários

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Gostaria de saber porque a alternativa correta é a letra E e não a letra C, sendo que o enunciado da questão diz que o recurso foi interposto em 20 dias úteis e não em 15 dias úteis que é o prazo legal correto.

Querida Debora (e demais estudantes), de fato o recurso de Apelação fora apresentado após o prazo legal de 15 dias. Contudo, de acordo com o CPC, apenas o Tribunal (neste caso o de Justiça) poderá fazer o juízo de admissibilidade (verificando por exemplo a tempestividade). Cabendo ao(à) Juiz(a) apenas encaminhar (preenchidos os requisitos elencados nos 4 incisos do art. 1.010).

 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

[...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

OBS: errei a questão por acreditar que poderia ter havido a retratação.

Na letra fria da lei, interposta a apelação, o juiz tem 5 dias para se retratar, conforme art. 485, § 7º, do CPC.

E mais, o juiz de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade, logo não faz parte da competência dele aferir se o recurso está intempestivo ou tempestivo. Assim, existe esta incongruência: o juiz não se retrata com fundamento de intempestividade da apelação, porém ele sequer sabe definitivamente se ela é intempestiva ou não, porque o tribunal, mais tarde, ao julgar, é quem irá declarar isso.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Lembrando que o prazo para retratação é de 05 dias!

Segundo o art. 1.010, § 3º, uma vez cumpridas as formalidades previstas, o juiz de primeiro grau remete os autos ao tribunal SEM REALIZAR JUIZO DE ADMISSIBILIDADE.

GAB: letra E

1. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete exclusivamente ao Tribunal, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo a decisão de origem ser reformada para permitir o regular processamento do recurso (excerto de julgamento de agravo de instrumento nº 2095225-81.2021.8.26.0000)

Portanto, o juiz deveria remeter os autos ao TJ para que o relator tomasse a decisão de nem sequer conhecer do recurso porque é intempestivo.

"peguinha" recorrente da FGV.

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