Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ...
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Tema central: A questão aborda o prazo para a anulação do negócio jurídico em razão de lesão, conceito da Parte Geral do Código Civil, que ocorre quando uma pessoa, por necessidade ou inexperiência, aceita uma obrigação evidentemente desproporcional.
Fundamentação legal: O tema está claramente disciplinado no art. 178, II, do Código Civil:
"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.000.000/SP) confirma que o direito de anular negócios por lesão é submetido ao prazo decadencial de 4 anos, contado da data do negócio.
Doutrina: Conforme Sílvio de Salvo Venosa em Direito Civil: Parte Geral, trata-se de uma regra de decadência específica que visa dar segurança às relações contratuais.
Exemplo prático: Imagine que João, por desespero, vende seu veículo (avaliado em R$ 40 mil) por apenas R$ 10 mil a Pedro. Se perceber a desproporção, João tem 4 anos a contar deste negócio para pedir anulação judicial, alegando lesão.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque expressamente repete a redação da lei: prazo decadencial de 4 anos para ação anulatória fundada em lesão.
Análise das alternativas incorretas:
- A (Prescricional de 2 anos): Erro duplo: o prazo correto é 4 anos e não se trata de prescrição, mas de decadência.
- B (Decadencial de 2 anos): Confunde o prazo decadencial correto, que é de 4 anos, e não 2.
- C (Prescricional de 4 anos): Troca o instituto: é prazo decadencial, não prescricional.
- E (Prescricional de 10 anos): Valor impróprio de prazo, muito superior ao previsto em lei, e incorreta quanto ao tipo de prazo.
Pegadinha: Atenção para não confundir decadência com prescrição: decadência refere-se à perda do direito de ajuizar a ação anulatória do negócio, enquanto prescrição se relaciona à pretensão de exigir o cumprimento de obrigação. Decore: anulação de negócio viciado por lesão = decadência, 4 anos!
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Artigo 178/CC: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
O prazo para pleitear a anulação de um negocio jurídico viciado é de 4 anos.
É decadencial, decorre do direito potestativo.
A simulação não tem prazo decadencial ou prescricional e nem convalece no tempo.
Código Civil
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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