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Q1090410 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar n° 123/2006, nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou superiores a uma certa porcentagem da proposta mais bem classificada.
Tal porcentagem é de
Alternativas

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Interpretação do Tema:

A questão trata do critério de desempate em licitações públicas previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O enfoque é a chamada “margem de empate”, definida pela lei, em que MEs e EPPs podem exercer seu direito de preferência.

Legislação Aplicável:

O Art. 44, § 1º da LC 123/2006 estabelece:

"Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada."

Exemplo Prático:

Imagine que, em uma licitação, a melhor proposta apresentada foi de R$ 100.000,00. Uma ME ofertou R$ 109.000,00. Nesse caso, como sua proposta não excede o limite de 10% acima da menor proposta, ela se enquadra no critério de desempate e terá preferência na contratação.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A) 10% está correta, pois corresponde exatamente ao limite percentual estabelecido em lei para considerar o empate, conforme o artigo mencionado.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) 12%
C) 14%
D) 15%
E) 20%

Nenhuma dessas alternativas encontra respaldo legal na LC 123/2006. São valores superiores ao previsto no art. 44, § 1º e, portanto, incorretos. É comum em concursos, essas alternativas servirem como “pegadinha” para quem não estudou o percentual exato.

Cuidado com Pegadinhas:

A leitura atenta da lei evita confusão! O porcentual é bem definido: nem mais nem menos que 10%. Desconfie de alternativas com valores ligeiramente maiores ou menores.

Aprofundamento:

A doutrina, como destaca Emerson Dario Correia Lima, enfatiza que o objetivo é fomentar a competitividade para pequenas empresas. O STJ (REsp n. 1.707.996/PE) reconhece a importância de respeitar o direito de preferência, mas reforça que a aferição desse direito envolve a análise detalhada do enquadramento jurídico da empresa.

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Lei Complementar 123/2006

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

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