A emenda à Constituição da República Federativa do Brasil se...

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Q679892 Direito Constitucional
A emenda à Constituição da República Federativa do Brasil será promulgada:
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Comentário do gabarito:

1. Tema central: O assunto cobrado é a procedência constitucional para promulgação de emenda à Constituição. Isso integra a Teoria da Constituição, especificamente o procedimento de modificação formal do texto constitucional.

2. Fundamentação legal: O comando normativo aplicável está na Constituição Federal, Art. 60, §3º:
"A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."

3. Doutrina:
José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes explicam que a promulgação é prerrogativa conjunta das Mesas diretoras de ambas as Casas Legislativas, conforme texto expresso da Constituição.

4. Interpretação para concursos: Atenção para termos como "exclusivamente" e referência à Presidência: estas palavras são armadilhas recorrentes! É fundamental lembrar que a função é exercida pelas Mesas e não por um único Presidente ou órgão.

5. Exemplo prático: Imagine que uma proposta de emenda constitucional passou por todas as votações exigidas. A fase seguinte, para que entre no ordenamento, é a promulgação conjunta pelas Mesas das duas Casas. Sem esse ato coadjuvado, a emenda não possui validade formal.

6. Análise das alternativas:

  • A) Exclusivamente pela Presidência da Câmara dos Deputados: Errada. A atribuição é das Mesas, não só da Presidência e, muito menos, de apenas uma Casa.
  • B) Pela Presidência da República: Errada. O Presidente da República não tem qualquer função na promulgação de emendas.
  • C) Exclusivamente pela Presidência do Senado Federal: Errada. Novamente, é ato conjunto e não exclusiva de uma Presidência.
  • D) Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem: Correta. Literalidade do art. 60, §3º, da Constituição Federal.

7. Estratégia: Em provas, sempre desconfie de opções que sugiram atos exclusivos de uma única autoridade quando a Constituição determina atuação colegiada. Leia atentamente os dispositivos legais e, quando o texto pedir um “exclusivo”, redobre a análise.

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Letra (d)

 

CF.88

 

Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

GABARITO:   D

--------------------------------------------------------------------------------------------

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Ao contrário do que acontece com o processo legislativo da lei ordinária e complementar, a promulgação NÃO é realizada pelo Presidente, mas sim pelas Mesas da CD e SF. O Presidente somente participa do processo de PEC quando ele mesmo propõe.

Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

 

Aqui não há que se falar em veto ou sanção do Presidente, como ocorre com os Projetos de Lei.

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