A Constituição Federal é um texto composto por diferentes e...
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Vamos analisar a questão que trata sobre os elementos da Constituição Federal, focando no que organiza a estrutura do Estado e a repartição dos Poderes. Este é um tema central dentro do tópico de Organização Político-Administrativa do Estado.
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a divisão estrutural da Constituição, especificamente o elemento que organiza a estrutura do Estado e a repartição dos Poderes. Esse tema é essencial para entender como o Estado brasileiro é constituído e como os poderes são distribuídos e exercidos.
Legislação Aplicável: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o principal texto normativo. Os artigos que tratam da organização do Estado e dos Poderes são encontrados nos Títulos III e IV, que falam respectivamente da Organização do Estado e da Organização dos Poderes.
Explicação do Tema Central: A Constituição Federal é dividida em partes que cumprem funções específicas. O elemento orgânico é responsável por definir a estrutura do Estado e a repartição dos Poderes. Ele estabelece as bases da organização política e administrativa do país, delineando como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem funcionar e interagir.
Exemplo Prático: Quando pensamos na divisão de atribuições entre o Presidente da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, estamos tratando da aplicação do elemento orgânico da Constituição. Este elemento organiza a forma como cada um desses órgãos deve atuar e quais são suas competências.
Justificativa da Alternativa Correta (D - Orgânico): A alternativa correta é a orgânico porque é este elemento que cuida da estruturação do Estado e da distribuição dos poderes e funções governamentais. Ele estabelece as bases para o funcionamento do Estado, como a divisão entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e a separação dos Poderes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Formal de aplicabilidade: Este não é um elemento que organiza a estrutura do Estado. Na realidade, refere-se à capacidade das normas constitucionais de serem aplicáveis e eficazes.
B - Estabilizador: Este elemento refere-se às normas que visam a manutenção do sistema constitucional e a segurança jurídica, como as cláusulas pétreas, mas não trata da estrutura do Estado ou da divisão de poderes.
C - Limitativo: Este elemento vincula-se às normas que impõem limites aos poderes constituídos e garantem direitos fundamentais, mas não à organização da estrutura do Estado.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento à função de cada tipo de norma constitucional. Saber diferenciar entre os elementos pode evitar confusões e pegadinhas comuns em questões de concurso.
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- elementos da constituição
- elementos orgânicos – forma de Estado / estrutura dos poderes, etc.
- elementos limitativos – direitos fundamentais
- elementos sócio-ideológicos – visam o bem estar social, são normas que revelam o compromisso entre o Estado individualista e o Estado Social.
- elementos de estabilização constitucional – estados de anormalidade institucional (defesa, sítio / intervenção).
- elementos formais de aplicabilidade – preâmbulo e ADCT.
GAB-D
ORGÂNICO
QUE CHUTE!
Olá, caros colegas! Vamos aprofundar?
ELEMENTOS ORGÂNICOS:
São os que regulam a estrutura do Estado e do Poder e trazem as normas atinentes aos órgãos todos que o compõem.
A exemplo, na Constituição Brasileira, temos os seguintes elementos orgânicos:
- Título III - Da Organização do Estado
- Título IV - Da Organização dos Poderes
- Título V - Capítulos II e III - Das Forças Armadas e da Segurança Pública
- Título VI - Da Tributação e do Orçamento
ELEMENTOS LIMITATIVOS:
Referem-se aos direitos e garantias fundamentais (direitos políticos, direitos civis), nacionalidade. São chamados elementos limitativos porquanto limitam a atuação, o poder do Estado em face do indivíduo. (...)
São, na Constituição atual, basicamente aquelas normas do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS:
São os compromissos manifestados. Por esses elementos observa-se os fins a que o Estado se propõe. Temos aí o caráter ideológico na construção do Estado. Com esses elementos, a Constituição do Estado o filia a uma determina ideologia, a uma postura em face das diversas doutrinas políticas no mundo. Através desses elementos nós podemos identificar o estado democrático, o estado fascista, o comunista, o teocrático, conforme a vinculação da Constituição a determinados fundamentos.
Podem ser anotados, na Constituição:
- Título I - Dos Princípios Fundamentais
- Título II - Capítulo II - Dos direitos sociais
- Título VII - da Ordem Econômica e Financeira
- Título VIII - Da Ordem social.
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO:
As constituições tendem à permanência, se bem que não à imutabilidade. Daí constar delas as regras necessárias à sua modificação. Trazem as constituições também normas que buscam a resolver os conflitos constitucionais e os mecanismos próprios de atuação estatal na solução de pendências mais cruentas.
Na Constituição:
- Título III - Capítulo VI - Da Intervenção
- Título IV- Capítulo I - Seção VIII - Do Processo Legislativo
- Capítulo III - Seção II - Do Supremo Tribunal Federal (onde se encontram os mecanismos de defesa formal da Constituição)
- Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE:
São todas as normas que trazem as regras de aplicação. Entram aí o preâmbulo, a promulgação, as regras de aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Fonte: DireitoNet
GAB D, Esse elemento estabelece as normas que definem a forma de governo (República), o sistema de governo (presidencialismo), a divisão dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a organização dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).
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