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Q411223 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Tema Central: A questão trata das despesas processuais nos atos processuais, uma matéria essencial no Direito Processual Civil, em particular no CPC 1973. Para um Juiz Federal, entender a divisão e responsabilidade dessas despesas é crucial, pois afeta diretamente a gestão do processo e a justiça na alocação de custos entre as partes.

Resumo Teórico: No contexto do CPC 1973, as despesas processuais dizem respeito aos custos incorridos para a condução dos processos judiciais, como custas judiciais, honorários periciais e outras taxas. Normas específicas regulam quem deve arcar com essas despesas, dependendo do tipo de procedimento e do desfecho do caso. A responsabilidade pelas despesas pode recair sobre a parte que deu causa ao custo, ou ser dividida entre as partes, dependendo do contexto.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a INCORRETA. No âmbito dos juízos divisórios, mesmo sem litígio, não há previsão no CPC 1973 de que as despesas processuais sejam necessariamente divididas em partes iguais pelos interessados. A divisão pode depender de outros fatores, como acordo entre as partes ou decisão judicial. Portanto, afirmar que são divididas igualmente, sem considerar essas nuances, está incorreto.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Correta. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme o CPC 1973, as despesas são de fato adiantadas pelo requerente, mas podem ser rateadas entre os interessados conforme estabelecido.

C - Correta. Se houver transação e as partes não dispuserem sobre as despesas, estas são divididas igualmente, o que está de acordo com o princípio da autonomia da vontade das partes, salvo disposição em contrário.

D - Correta. Quem receber custas indevidas ou excessivas deve restituí-las, e a legislação prevê multa equivalente ao dobro do valor em caso de descumprimento, promovendo a disciplina processual.

E - Correta. O CPC 1973 dispõe que as despesas dos atos adiados ou repetidos sem justo motivo devem ser arcadas por quem deu causa, reforçando a responsabilidade processual.

Estratégia de Interpretação: Ao abordar questões sobre despesas processuais, é crucial identificar palavras-chave como "rateadas", "iguais", e "restituir", que podem indicar a necessidade de atenção a detalhes específicos da legislação. Verifique sempre a coerência com o CPC 1973 e esteja atento a pegadinhas, como suposições não respaldadas pelo código.

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Vamos analisar a questão proposta, que trata das despesas processuais no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Este tema é relevante para compreender como os custos do processo são distribuídos entre as partes e terceiros envolvidos.

No âmbito do Código de Processo Civil de 1973, as despesas processuais são reguladas de forma a garantir a distribuição equitativa dos custos do processo, respeitando os princípios de justiça e economia processual.

Alternativa INCORRETA: B - Nos juízos divisórios, não havendo litígio, as despesas processuais serão divididas pelos interessados em partes iguais.

Justificativa: De acordo com o CPC/1973, especificamente em relação aos procedimentos de jurisdição voluntária e aos juízos divisórios, a regra geral não estabelece que as despesas serão obrigatoriamente divididas em partes iguais quando não há litígio. A divisão equitativa depende das circunstâncias do caso concreto, podendo haver acordo entre as partes ou decisão judicial que determine a divisão proporcional às vantagens obtidas. Portanto, a afirmação da alternativa B está incorreta.


Análise das alternativas corretas:

A - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, é correto afirmar que as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados, conforme artigo 1.105 do CPC/1973.

C - Ao haver transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, a divisão igualitária é uma prática comum, conforme a lógica de consenso e economia processual.

D - Quem receber custas indevidas ou excessivas deve restituí-las, incorrendo em multa, de acordo com o artigo 20 do CPC/1973, o que está em conformidade com o princípio da restitutio in integrum.

E - Este ponto é coerente com o artigo 32 do CPC/1973, que dispõe sobre as despesas de atos adiados ou repetidos, atribuindo responsabilidade a quem deu causa a tal necessidade sem justificativa.

Compreender a correta distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais é crucial para a função de um Juiz Federal, pois garante a justa repartição de custos e evita abusos no uso do sistema judiciário.

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a)  Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

b)   Art. 25  -  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

c) Art. 25 § 2o -  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

d)   Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

e)   Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

 


 

GABARITO: B

CPC - Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões

Pelo Novo CPC:

a) Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

b)Art. 89.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

c)art. 90, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

d) Não possui correspondente no novo CPC

e)Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

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