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Q679858 Direito Constitucional
O poder de fiscalização, atribuído ao poder judiciário pela Constituição Federal:
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Tema central: O enunciado cobra conhecimento acerca da fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário, tema essencial para o exercício da titularidade nesses serviços.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 236, §1º: “Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”
Lei 8.935/1994, art. 37: “A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro [...] será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado…”

Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 255.124/RS, confirma que a competência para fiscalizar e apurar infrações disciplinares de notários e registradores é do Judiciário.

Exemplo prático: Imagine um usuário que detecta irregularidade no cartório. Ele pode representar ao juiz corregedor. Este, se entender necessário, instaura procedimento disciplinar.

Análise da alternativa correta – Letra B:
A alternativa B está correta. O juízo competente pode instaurar procedimento tanto ex officio quanto por representação de interessado, exatamente como prevê o art. 37 da Lei 8.935/94.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A finalidade da sanção disciplinar para notários e registradores não é primordialmente retributiva, mas protetiva e preventiva da ordem administrativa.
C) Errada. Não é exigido processo judicial, mas sim procedimento administrativo disciplinar, conduzido pelo Judiciário.
D) Equivocada. Pelo contrário, inclui, sim, apuração e apenamento disciplinar, como previsto na CF/88 e na Lei 8.935/94.

Pegadinha: Atenção para a diferenciação entre processo administrativo disciplinar e processo judicial: a atuação corre pessoalmente perante a Corregedoria ou juízo competente, e não em ação judicial tradicional.

Doutrina: Walter Ceneviva ressalta: o Poder Judiciário exerce controle técnico e disciplinar sobre cartórios (Lei dos Notários e Registradores Comentada).

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Gabarito: B

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

 

a)  A aplicação das medidas disciplinares guarda correspondência primordialmente retributiva com o fato da infração.

 

Lei 8935/94 -  Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

 

Achei bem semelhante....

A assertiva dada como correta não abrangeu a instauração de processo administrativo de ofício, quando a autoridade verificar irregularidades no exercício de sua função.

LETRA B

 

Art. 236 DA CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

 

LEI 8935 - Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Alguem poderia elucidar qual é o erro da alternativa "a"? A pena não tem sempre caráter retributivo? Agradeço desde já!

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