Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurí...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema da Questão: A questão aborda a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, um conceito fundamental no Direito Societário. Esta teoria permite que, em determinadas circunstâncias, a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios seja desconsiderada, permitindo que os credores alcancem os bens pessoais dos sócios para satisfazer dívidas da empresa.
Legislação Vigente: A teoria está fundamentada principalmente no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Explicação do Tema Central: A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada para evitar fraudes e abusos cometidos por meio da empresa. O tema requer do aluno o entendimento dos critérios e situações em que essa teoria pode ser utilizada, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, para fugir de suas obrigações, transfere todos os seus ativos para outra empresa ou para seus sócios, mantendo-se insolvente frente aos credores. Neste caso, a desconsideração poderia ser aplicada para buscar os bens dos sócios.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C é correta porque reflete o que está previsto na legislação. Ela estabelece que o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, aplicar a teoria para responsabilizar os bens dos sócios por obrigações da pessoa jurídica, caso se constate abuso da personalidade jurídica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque o simples inadimplemento obrigacional não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração ocorre quando há abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
B - Está incorreta ao afirmar que a desconsideração não se aplica em casos de falência ou insolvência. Na verdade, a desconsideração pode ser aplicada nesses casos, desde que sejam identificados abusos como desvio de finalidade.
D - Esta alternativa está errada porque afirma que sociedades de grupos são subsidiariamente responsáveis por relações de consumo. A responsabilidade, nesses casos, depende da análise específica dos atos e da existência de abuso, não sendo automática.
Estratégias para Interpretação: Ao enfrentar questões desse tipo, busque identificar claramente os elementos que determinam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso de direito.
Dica: Fique atento a palavras que indicam situações específicas de abuso ou fraude, e lembre-se de que a mera dificuldade financeira ou falência não são, por si só, motivos para desconsideração.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A – ERRADA – A teoria pode ser aplicada em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo inadimplemento obrigacional, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Justificativa: Além da literalidade da lei (abaixo), o inadimplemento obrigacional autorizaria a desconsideração em qualquer caso de inadimplemento (ex atraso de pagamento ou de execução), o que seria obviamente abusivo e praticamente eliminaria a garantia de limitação da responsabilidade.
Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
B – ERRADA – A desconsideração da personalidade jurídica não será aplicada quando houver falência ou estado de insolvência do devedor.
Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
C – CORRETA – Vide grifo Art. 50 CC acima.
D – ERRADA – As sociedades integrantes de grupos societários e as consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relações de consumo.
Art. 28 CDC Omissis
§ 1° Vetado
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Bons Estudos!
A questão foi mal redigida:
Assertiva C "correta":
Pode o juiz, a requerimento da parte, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber, aplicar a teoria para estender aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações.
Embasamento legal:
Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Há diferença entre "pelo" e "do". O primeiro (pelo) permite a interpretação de que o MP vai aplicar a teoria da desconsideração, quando é o Juiz que aplica. O segundo (do) remete ao requerimento, ou seja, o MP pode requerer como a parte.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo