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Q2046081 Direito Administrativo
No processo administrativo, o princípio que autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público é chamado de princípio da: 
Alternativas

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Gabarito: B) Oficialidade

1. Interpretação do Enunciado e Identificação do Tema:
A questão aborda o princípio que permite à Administração Pública agir de ofício no âmbito do processo administrativo, autorizando diligências, investigações e revisão de atos, sempre visando ao interesse público. Trata-se do princípio da oficialidade, aspecto central do regime jurídico administrativo.

2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.784/1999:
Art. 2º, parágrafo único, XII: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”.
Art. 5º: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.”

3. Tema Central e Conhecimentos Necessários:
Compreender que a Administração possui poder-dever de iniciar, instruir e decidir processos administrativos de ofício, independentemente de provocação do interessado, garantindo a eficiência e supremacia do interesse público.

4. Exemplo Prático:
Imagine uma prefeitura que, ao realizar auditorias internas, identifica indícios de irregularidades em contratos administrativos. Mesmo sem denúncia formal, a Administração pode instaurar processo administrativo para apuração, fundamentando-se no princípio da oficialidade.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
A oficialidade autoriza não apenas a instauração, mas também a condução do processo administrativo pela própria Administração – investigar, revisar e praticar atos pertinentes ao objeto do feito. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, esse princípio garante atuação proativa para resguardar o interesse coletivo.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Legalidade: Obriga a Administração a agir conforme a lei, mas não trata da impulsão processual de ofício.
C) Publicidade: Visa à transparência dos atos administrativos, sendo princípio distinto.
D) Obediência à forma e aos procedimentos: Refere-se à observância das normas processuais, não à atuação de ofício.
E) Pluralidade de instâncias: Relaciona-se ao direito de recorrer, não à atuação investigativa e revisional da Administração.

Pegadinha: O enunciado cita “praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público” – atenção, esse é um indicativo típico do princípio da oficialidade, não da legalidade!

Referência Doutrinária:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca: “O princípio da oficialidade outorga à Administração Pública o poder-dever de iniciar e impulsionar o processo administrativo, visando ao interesse público”.

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Comentários

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De acordo com o principio da Oficialidade a Administração Pública produz de ofício provas que sejam indicadas pelas partes e que estejam em poder da própria

Administração ou em outros órgãos administrativos. Esse

princípio assegura que o administrador deve dirigir e impulsionar o processo para esclarecer e

resolver a questão. Por esta razão, a Administração pode conhecer de ofício, não sendo

necessária a provocação

Lei 9784/99.

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:



XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

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