Pedro teve a sua prisão provisória decretada pelo juízo co...
Apesar de Pedro ter apresentado o documento de identificação, cogitou-se submetê-lo à identificação criminal em sede policial, inclusive com a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à alvitrada identificação criminal, que
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Lei de identificação criminal do civilmente identificado (LEI Nº 12.037) :
GABARITO LETRA E:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (ALTERAÇÃO 2025)
d) ...quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
LETRA D INCORRETA:
A autoridade policial somente poderá realizar a identificação criminal no curso das investigações APÓS O DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.
ART. 3
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
A questão exige atenção a uma diferença importante: identificação criminal comum e coleta de material biológico para obtenção do perfil genético são medidas distintas e possuem requisitos legais próprios.
O fato de Pedro estar preso provisoriamente e apresentar documento de identificação civil não impede, por si só, a identificação criminal. Entretanto, a coleta de DNA não pode ser determinada livremente pela autoridade policial.
A alternativa E é a correta, considerando a legislação vigente em outubro de 2026. Minha resposta anterior estava incorreta porque não considerei a alteração legislativa recente promovida pela Lei nº 15.295/2025.
O art. 3º, inciso VII, alínea “d”, da Lei nº 12.037/2009 prevê a identificação criminal quando houver recebimento da denúncia pelo juiz por crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
No enunciado, Pedro:
- financiava uma organização criminosa;
- a organização praticava infrações penais em diversas partes do país;
- a organização utilizava armas de fogo.
Esses elementos correspondem à hipótese legal descrita na alternativa E, desde que preenchido o requisito do recebimento da denúncia.
O art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009 determina que, nas hipóteses dos incisos IV e VII do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.
Assim, não é necessário que se trate de crime sexual. A hipótese legal também abrange crimes relacionados a organizações criminosas que utilizem armas de fogo, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
- A: a identificação criminal não é absolutamente vedada para quem possui documento civil.
- B: rasura ou falsificação do documento é apenas uma das hipóteses legais.
- C: a coleta de material biológico não se restringe a crimes sexuais.
- D: erra ao exigir autorização judicial específica para a coleta em todas as hipóteses, pois o art. 5º, § 1º, prevê a coleta como parte da identificação criminal nas situações legais indicadas.
Macete para a prova: organização criminosa + armas de fogo + recebimento da denúncia = hipótese de identificação criminal com coleta de material biológico, nos termos dos arts. 3º, VII, “d”, e 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009.
Lei 12.037/2009, Art. 3º, Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
[...]
VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
[...]
d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
Lei 12.037/2009, Art. 5º, A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
organização criminosa + armas de fogo + recebimento da denúncia = hipótese de identificação criminal com coleta de material biológico, nos termos dos arts. 3º, VII, “d”, e 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009.
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (Incluído pela Lei 15.295/2025)
d) crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. (Incluído pela Lei 15.295/2025)
Histórico de cobrança:
- TJ-DFT – 2012 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2022 – PC-PB – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2018 – PC-RS – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2015 – PC-CE – Delegado de Polícia.
- MS CONCURSOS – 2012 – PC-PA – Delegado de Polícia.
- FCC – 2015 – DPE-MA – Defensoria Pública.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do "caput" do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei 15.295/2025)
Histórico de cobrança:
- MPE-SP – 2026 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do "caput" do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei 15.295/2025)
Histórico de cobrança:
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2018 – PC-RS – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2015 – PC-CE – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FCC – 2015 – DPE-MA – Defensoria Pública.
DPN (direitoparaninjas.com.br)
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