Pedro teve a sua prisão provisória decretada pelo juízo co...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378326 Legislação Federal
Pedro teve a sua prisão provisória decretada pelo juízo competente, tendo sido constatado, no curso das investigações realizadas no âmbito de inquérito policial, que ele financiava uma organização criminosa dedicada à prática de infrações penais em diversos quadrantes do país, o que ocorria com o uso de armas de fogo. 
Apesar de Pedro ter apresentado o documento de identificação, cogitou-se submetê-lo à identificação criminal em sede policial, inclusive com a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à alvitrada identificação criminal, que  
Alternativas

Comentários

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Lei de identificação criminal do civilmente identificado (LEI Nº 12.037) :

GABARITO LETRA E:

Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (ALTERAÇÃO 2025)      

d) ...quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. 

LETRA D INCORRETA:

A autoridade policial somente poderá realizar a identificação criminal no curso das investigações APÓS O DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.

ART. 3

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

A questão exige atenção a uma diferença importante: identificação criminal comum e coleta de material biológico para obtenção do perfil genético são medidas distintas e possuem requisitos legais próprios.

O fato de Pedro estar preso provisoriamente e apresentar documento de identificação civil não impede, por si só, a identificação criminal. Entretanto, a coleta de DNA não pode ser determinada livremente pela autoridade policial.

A alternativa E é a correta, considerando a legislação vigente em outubro de 2026. Minha resposta anterior estava incorreta porque não considerei a alteração legislativa recente promovida pela Lei nº 15.295/2025.

O art. 3º, inciso VII, alínea “d”, da Lei nº 12.037/2009 prevê a identificação criminal quando houver recebimento da denúncia pelo juiz por crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

No enunciado, Pedro:

  • financiava uma organização criminosa;
  • a organização praticava infrações penais em diversas partes do país;
  • a organização utilizava armas de fogo.

Esses elementos correspondem à hipótese legal descrita na alternativa E, desde que preenchido o requisito do recebimento da denúncia.

O art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009 determina que, nas hipóteses dos incisos IV e VII do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.

Assim, não é necessário que se trate de crime sexual. A hipótese legal também abrange crimes relacionados a organizações criminosas que utilizem armas de fogo, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.

  • A: a identificação criminal não é absolutamente vedada para quem possui documento civil.
  • B: rasura ou falsificação do documento é apenas uma das hipóteses legais.
  • C: a coleta de material biológico não se restringe a crimes sexuais.
  • D: erra ao exigir autorização judicial específica para a coleta em todas as hipóteses, pois o art. 5º, § 1º, prevê a coleta como parte da identificação criminal nas situações legais indicadas.

Macete para a prova: organização criminosa + armas de fogo + recebimento da denúncia = hipótese de identificação criminal com coleta de material biológico, nos termos dos arts. 3º, VII, “d”, e 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009.

Lei 12.037/2009, Art. 3º, Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

[...]

VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:

[...]

d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

Lei 12.037/2009, Art. 5º, A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

organização criminosa + armas de fogo + recebimento da denúncia = hipótese de identificação criminal com coleta de material biológico, nos termos dos arts. 3º, VII, “d”, e 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009.

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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (Incluído pela Lei 15.295/2025)

d) crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. (Incluído pela Lei 15.295/2025)

Histórico de cobrança: 

  • TJ-DFT – 2012 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
  • MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
  • MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
  • CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2022 – PC-PB – Delegado de Polícia.
  • VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia.
  • FUNDATEC – 2018 – PC-RS – Delegado de Polícia.
  • VUNESP – 2015 – PC-CE – Delegado de Polícia.
  • MS CONCURSOS – 2012 – PC-PA – Delegado de Polícia.
  • FCC – 2015 – DPE-MA – Defensoria Pública.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do "caput" do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei 15.295/2025)

Histórico de cobrança: 

  • MPE-SP – 2026 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.

§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do "caput" do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei 15.295/2025)

Histórico de cobrança: 

  • MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
  • CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
  • VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia.
  • FUNDATEC – 2018 – PC-RS – Delegado de Polícia.
  • VUNESP – 2015 – PC-CE – Delegado de Polícia.
  • VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
  • FCC – 2015 – DPE-MA – Defensoria Pública.

DPN (direitoparaninjas.com.br)

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