Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão d...

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Q64897 Direito Processual Penal
Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Gabarito: E

Interpretação do tema:
O enunciado aborda a revisão criminal, prevista no Código de Processo Penal (CPP), especialmente quanto à sua finalidade. A questão avalia se a revisão criminal é cabível para discutir benefícios de execução penal, como a progressão de regime.

Legislação aplicável:
Destaca-se:
"Código de Processo Penal, Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

Jurisprudência relevante:
O STJ firmou entendimento de que não cabe revisão criminal para atacar decisões de execução penal, como progressão de regime (HC 239.363/PR).

Explicação do tema central:
A revisão criminal é meio autônomo de impugnação destinado a sanar injustiças de sentenças condenatórias já transitadas em julgado, visando à desconstituição parcial ou total da culpa.
NÃO serve para revisar decisões secundárias do processo penal (ex: execução), mas sim, sentenças condenatórias definitivas.

Exemplo prático:
Se João deseja discutir a negativa de sua progressão ao regime semiaberto, o caminho correto é o agravo em execução (art. 197 da LEP), não a revisão criminal.
A revisão criminal seria usada se surgisse uma prova nova de sua inocência após condenação definitiva.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está errada, pois não se admite a revisão criminal para pleitear progressão de regime. O instrumento cabível nessa hipótese é o agravo em execução, por se tratar de matéria própria da fase executória. (Vide doutrina: Guilherme Nucci, Código de Processo Penal Comentado)

Pegadinhas e estratégias:
O enunciado insere a ideia de trânsito em julgado para induzir o aluno ao erro. Contudo, o foco deve estar na finalidade da revisão criminal: revisar condenações, e não decisões de execução penal.

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 ALTERNATIVA ERRADA

Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

§ÚNICO - De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

GABARITO OFICIAL: ERRADO

REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.05.422245-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): IGOR DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO

[...]

In casu, verifica-se da argumentação ventilada na inicial que a defesa pretende o abrandamento do regime carcerário do peticionário ou ainda que lhe seja facultado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em estabelecimento agrícola, ficando claro que o pedido revisional se refere a benefícios da execução da pena, não se apoiando em qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da Revisão Criminal.

Logo, se o pedido revisional não se escora nos permissivos acima explicitados, deve ser inadmitida a ação por ausência de fundamentos legais.

 A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP:

"Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."

(...)

O pedido de progressão de regime encontra lastro na Lei de Execuções Penais (art. 66) e deve ser dirigido ao juiz das execuções por simples petição nos autos:

"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;"

Parece-me, salvo melhor juízo, que a questão está errada porque não há previsão no disposto legal que autorize a revisão criminal para discutir regime de cumprimento de pena. Vejamos o art. 621 do CPP:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
 

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