Um Delegado de Polícia Civil preside um inquérito policial ...
Diante da comprovação do pagamento integral do débito, a providência correta a ser adotada pelo Delegado de Polícia, considerando a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é
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provavelmente, letra "A". A alternativa acerta ao reconhecer que a quitação integral impede a continuidade da persecução pelo crime tributário e ao não atribuir ao delegado o poder de arquivar diretamente os autos. Entretanto, erra ao afirmar que ocorreu “atipicidade superveniente”: o efeito legal do pagamento é a extinção da punibilidade. Como o enunciado informa que o crédito já estava definitivamente constituído antes da quitação, não cabe confundir o pagamento posterior com ausência de configuração do delito. FONTE IA
GABARITO: A
Conforme o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, o pagamento integral do débito tributário, incluindo principal, juros e multa, extingue a punibilidade dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o pagamento pode produzir esse efeito mesmo após o início da investigação. No caso, o Delegado deverá documentar a quitação, elaborar relatório conclusivo e encaminhar os autos para apreciação da extinção da punibilidade e do arquivamento pela autoridade competente.
Importante destacar que, embora a alternativa A seja considerada o gabarito por ser a mais adequada entre as opções apresentadas, sua redação contém impropriedades jurídicas relevantes. Primeiramente, o pagamento integral do débito tributário não acarreta atipicidade superveniente da conduta, mas extinção da punibilidade, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Além disso, não compete ao Delegado de Polícia representar ao juízo pelo arquivamento do inquérito policial, mas sim elaborar o relatório final e encaminhar os autos ao Ministério Público, a quem cabe promover o arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP.
ADENDO
Jurisprudências Diversas na seara Tributária-Penal
STF Info 1.192 - 2025: REFIS no âmbito estadual - É inconstitucional norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários
- (— por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) (Na espécie, a lei estadual objeto de análise, com o propósito de estimular o adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC))
STJ Info 879 - 2026: Em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do CPP deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador.
- (Não se está diante de condutas praticadas em contextos fáticos diferentes. Pelo contrário, o que se verifica é a reiteração de um mesmo comportamento - a supressão do ICMS por não declaração do imposto - ao longo de diversos meses, com o mesmo modo de execução.) (implicaria evidente sobrecarga à instrução, com risco de atraso injustificado na marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo.)
STJ Info 880 - 2026: O ônus da prova na ação penal é da acusação, que não pode se valer da insuficiência de comprovação na esfera fiscal como prova definitiva da materialidade delitiva.
- (a omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal (resultando no lançamento tributário) não pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva.)
1ª C - STF + STJ, Info 834, 5ª T. - - 2024: A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica. (uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.) (legislação estadual que elevou o limite para o ajuizamento de execuções fiscais tem natureza administrativa e não penal, não podendo retroagir para beneficiar o réu em matéria criminal.)
- 2ª C - STJ HC 863.522, 6ª T - 2024: - Normas locais que fixam limites para execução fiscal podem ser consideradas como novatio legis in mellius.
Lei 10.684/2003, Art. 9º, § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Esta lei altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
fiquei com dúvida sobre o arquivamento. Juiz ou MP?
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