Apenado condenado por delito hediondo atinge o lapso tempora...
À luz da Lei de Execução Penal (com as alterações das Leis nº 10.792/2003 e 14.843/2024) e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Possibilidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, desde que por decisão fundamentada
1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante 26. [Rcl 32.788 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 22-3-2019, DJE 63 de 29-3-2019.]
Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. [HC 163.219, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.]
3. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. 4. Inexistindo indicação de base empírica que revele a gravidade concreta do crime praticado, tampouco apontamento das razões pelas quais o condenado ostentaria personalidade criminosa, o pedido de progressão de regime deve ser analisado sem a exigência de realização prévia de exame criminológico. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico. [Rcl 29.527 AgR, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 7-8-2018, DJE 221 de 17-10-2018.]
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), Art. 112, § 1º- Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico.
STF — Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. 4. Inexistindo indicação de base empírica que revele a gravidade concreta do crime praticado, tampouco apontamento das razões pelas quais o condenado ostentaria personalidade criminosa, o pedido de progressão de regime deve ser analisado sem a exigência de realização prévia de exame criminológico. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico. [Rcl 29.527 AgR, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 7-8-2018, DJE 221 de 17-10-2018.]
O professor Márcio do Dizer o Direito entende que a Súmula Vinculante 26 está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024, acrescentando que com a referida Lei, o exame passa a ser obrigatório, pois o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/3255/sumula-vinculante-26-stf.
LEP, Art. 112, § 1º: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Importante, ainda, destacar o seguinte julgado:
A alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, NÃO pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior
Caso hipotético: Pedro, condenado em 2023 e cumprindo pena em regime fechado, pediu a progressão para o semiaberto em 2024, após cumprir os requisitos necessários.
O Tribunal de Justiça afirmou que Pedro somente poderia progredir se realizasse o exame criminológico obrigatório previsto na Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor desde abril de 2024.
O STJ não concordou com a interpretação do TJ.
A exigência do exame criminológico para progressão de regime imposta pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, tornando mais difícil a obtenção de regime menos gravoso.
A aplicação retroativa dessa norma é inconstitucional, por violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF) e ilegal, conforme o art. 2º do Código Penal.
No caso concreto, a condenação do apenado ocorreu antes da vigência da nova lei, impossibilitando sua aplicação retroativa.
O exame criminológico não pode ser exigido apenas com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na reincidência, pois tais elementos já foram considerados na fixação da pena. Além disso, o apenado não possui faltas disciplinares registradas, e o Tribunal não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade da realização do exame.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 954.277-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
Ocorre que no caso da questão, NÃO consta a informação de quando se deu a condenação do apenado, não se podendo presumir que será (ou não) aplicada a Lei 14.843/2024, razão pela qual entendo que o gabarito deveria ser a letra A.
Qualquer erro favor mencionar abaixo. Estamos aqui para aprender! Sigamos!
Questão contraditória, a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, inclusive para condenados por crimes não hediondos.
Antes de 11/04/2024: exame facultativo + fundamentação concreta.
A partir de 11/04/2024: obrigatório para os crimes praticados sob a nova lei.
A questão não fala a data do crime..
Se alguém souber o raciocínio que torne de fato a E correta e puder tirar essa minha dúvida, agradeço.
O relator destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, fatores como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir não justificam, por si sós, a exigência de exame criminológico nem o indeferimento da progressão de regime.
Também ponderou que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não afastam o bom comportamento carcerário do apenado, sobretudo quando esse comportamento foi atestado pelas instâncias ordinárias.
Processo: HC 1.006.720 - 5ª Turma do STJ.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo