Investigado pela suposta prática de receptação qualificada (...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378290 Direito Processual Penal
Investigado pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), cuja pena mínima é de 3 anos de reclusão, Tício confessa formal e circunstancialmente a prática da infração perante a autoridade investigante. Sendo o investigado primário, de bons antecedentes e ausentes indicativos de reiteração criminosa profissional, sua defesa requer a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público, no entanto, nega expressamente o pleito, sustentando, em manifestação motivada, que o acordo não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, considerando a elevada lesividade social do fato concreto.
Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que  
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A questão cobra o art. 28-A do Código de Processo Penal e o entendimento do STF e do STJ sobre a natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Por que a alternativa C está correta?

O ANPP é um negócio jurídico processual de natureza extrajudicial, cuja proposta compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública.

Mesmo quando os requisitos objetivos estão preenchidos, o acordo não constitui direito subjetivo do investigado à sua celebração. O Ministério Público deve avaliar se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

No caso, a recusa foi fundamentada na elevada lesividade social do fato concreto. Se a defesa discordar da decisão, poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP.

Fundamento legal

Art. 28-A, § 14, do CPP:

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Por que as demais estão erradas?

A) O ANPP não é um direito subjetivo que permita impor coercitivamente sua celebração ao Ministério Público.

B) O juiz não pode substituir o Ministério Público na formulação da proposta.

D) A recusa não é imune a controle: existe revisão interna ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14.

E) A avaliação da necessidade e suficiência do acordo compete ao Ministério Público, e não exclusivamente ao Poder Judiciário.

Bons estudos e que Deus abençoe.

LeoMaceddo

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