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Q1861008 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No âmbito do juizado especial cível, da sentença proferida caberão embargos de declaração, que poderão ser interpostos
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Tema: Embargos de declaração no Juizado Especial Cível.

Legislação Aplicável:

Lei nº 9.099/1995, Art. 49: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”

Art. 50: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

Explicação do Tema: Embargos de declaração são o meio adequado para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou decisão. No Juizado Especial, a lei prioriza a celeridade e simplicidade, permitindo a apresentação dos embargos oralmente ou por escrito.

Exemplo Prático: Se uma sentença não esclarece sobre correção monetária de um valor, a parte pode apresentar embargos oralmente na sessão ao tomar ciência da decisão ou protocolar por escrito. O prazo para eventual recurso começará a correr novamente após o julgamento dos embargos, pois foi interrompido, conforme prevê o art. 50.

Justificativa da Alternativa Correta – C: Está absolutamente conforme a lei: os embargos de declaração podem ser interpostos por escrito ou oralmente (art. 49) e têm efeito interrompido no prazo recursal (art. 50). É crucial memorizar essa diferenciação entre interrupção e suspensão!

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Fala em suspensão do prazo, o que está errado; o correto é “interrupção”.
  • B: Limita a forma a apenas “oralmente”, contrariando o art. 49, e erra ao dizer “suspensão”.
  • D: Restringe para “apenas por escrito” (incorreto) e acerta a interrupção, mas erra a possibilidade oral.
  • E: Errou duplamente: restringe ao “escrito” e usa “suspensão” do prazo, ambos contrários à lei.

Pegadinha: Confundir suspensão com interrupção do prazo. Lembre: nos Juizados Especiais, embargos de declaração INTERROMPEM o prazo recursal!

Doutrina & Jurisprudência: Sílvio Nazareno Costa reforça a natureza interruptiva e a possibilidade oral ou escrita. Decisão TJ-MT: reconhece embargos (N.U 1000279-02.2023.8.11.0027).

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Gabarito: C

Art. 83.                    

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Gabarito: Letra C.

Art. 83, §§1º e 2º da Lei 9099/95.

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

nº 13.105, de 2015) (Vigência)(Redação dada pela Lei

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Nos juizados Especiais Cíveis:

Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          

O art. 83 da referida lei se refere aos juizados especiais criminais, embora seja também caso de interrupção.

Com máximo respeito aos colegas que comentaram anteriormente, mas devo ressaltar que a questão versa sobre os Juizados Especiais Cíveis, cujo tratamento se dá até o art. 59 da Lei n. 9.099/95

Disciplina a referida Lei:

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.   

(...)

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Petição inicial/ Contestação/ embargos de declaração/ pedido de execução/ embargos à penhora: escrito ou oral.

Recurso inominado: apenas escrito.

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