Nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951298 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, admite-se a seguinte espécie de intervenção de terceiros:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 10, caput, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015; CPC, art. 1.062: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Parágrafo único. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.”

Tema central: Intervenção de terceiros nos Juizados Especiais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assistência é expressamente vedada pela própria Lei nº 9.099/1995, art. 10, caput: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.”
B
Errada
Incorreta. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros e, por isso, incide na vedação geral do art. 10 da Lei nº 9.099/1995.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável ao processo de competência dos juizados especiais pelo CPC, art. 1.062. Assim, embora a Lei nº 9.099/1995 adote como regra a inadmissibilidade de intervenção de terceiros, há exceção legal específica para esse incidente.
D
Errada
Incorreta. O chamamento ao processo também é modalidade de intervenção de terceiros. Como o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda qualquer forma de intervenção de terceiro, e não há exceção normativa específica para essa hipótese, a alternativa deve ser afastada.
E
Errada
Incorreta. O amicus curiae não é a exceção legal prevista para os Juizados Especiais Cíveis; a hipótese expressamente admitida é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, que veda a intervenção de terceiros, e a exceção expressa do CPC, art. 1.062, que admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados.
Dica para questões semelhantes
  • Nos Juizados Especiais, comece pela regra do art. 10 da Lei nº 9.099/1995: intervenção de terceiros é, em regra, vedada.
  • Se aparecer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confira a exceção expressa do CPC, art. 1.062.
  • Não confunda litisconsórcio admitido com intervenção de terceiros admitida; a própria lei diferencia as duas situações.

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Comentários

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CPC -  Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

ha uma corrente doutrinária que entende a desconsideração de personalidade jurídica como intervenção de terceiro. como se a pessoa natural fosse o terceiro.

Uai

 Art. 1.062, CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

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