Nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 10, caput, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015; CPC, art. 1.062: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Parágrafo único. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.”
- Nos Juizados Especiais, comece pela regra do art. 10 da Lei nº 9.099/1995: intervenção de terceiros é, em regra, vedada.
- Se aparecer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confira a exceção expressa do CPC, art. 1.062.
- Não confunda litisconsórcio admitido com intervenção de terceiros admitida; a própria lei diferencia as duas situações.
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CPC - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
ha uma corrente doutrinária que entende a desconsideração de personalidade jurídica como intervenção de terceiro. como se a pessoa natural fosse o terceiro.
Uai
Art. 1.062, CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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