Na audiência do processo comum ordinário, o último ato da i...
Gabarito: E
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Gab. E
Raciocine assim: o interrogatório é o último ato do processo porque assim há a máxima extração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado se manifestará quando já possui total conhecimento dos detalhes e manifestações da outra parte.
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:
• aos processos penais militares;
• aos processos penais eleitorais e
• a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
Assertiva E Art. 400cpp
Na audiência do processo comum ordinário, o último ato da instrução criminal é o interrogatório do réu.
Dúvida processo penal: a acareação é apenas entre as testemunhas ou entre as testemunhas e o réu?
Acareação é igual suruba. Pode participar todo mundo !
(A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas)
GABARITO - E
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
........
Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução. O indivíduo era citado para ser interrogado (prevalecia a ideia de que o interrogatório era um “meio de prova”).
Com a edição da Lei nº 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução probatória. Isso reforçou a ideia de que o interrogatório possui natureza jurídica de meio de defesa.
Ademais:
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:
• aos processos penais militares;
• aos processos penais eleitorais e
• a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
O STJ acompanhou a posição do STF:
(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.
Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.
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QUESTÕES
(MPF 2013 PGR Procurador da República CORRETA) Após a Lei n. 11.719/08, o interrogatório deve acontecer depois de ouvidas as testemunhas. Depois, ainda em audiência, Ministério Público e acusados apresentam alegações orais, por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos. Depois, deve ser proferida sentença. Vige, atualmente, a identidade física do juiz.
(FCC 2012 DPEPR Defensor CORRETA) O interrogatório do réu, no procedimento ordinário, é o último ato de inquirição da audiência de instrução e julgamento.
Alguém pode me explicar pq o último ato da audiência não é a apresentação de alegações finais orais?
Gabarito letra ( E ).
OBSERV: ATOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
1) INTERROGATÓRIO
- O último ato instrutório é o interrogatório;
- A primeira diz respeito à pessoa do acusado;
- A segunda, aos fatos criminosos que lhe foram imputados na denúncia ou queixa;
- Arts. 5º, LXIII, da CF e 186 do CPP;
- Antes do interrogatório, é assegurado ao réu o direito de entrevistar-se reservadamente
com seu defensor (art. 185, § 2º);
- Inovação da mesma Lei n. 10.792/2003 é permitir que as partes façam reperguntas ao
final do interrogatório (art. 188).
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á:
à tomada de declarações do ofendido,
à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, n
esta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
Tentei esquematizar, espero que ajude
Ordem da Instrução do Processo Comum ORDINÁRIO conforme art 400 CPP :
1 - Tomada de declarações do ofendido
2 - Inquirição de Testemunhas
Primeiro acusação e Depois a defesa
3 - Esclarecimento dos Peritos
4 - Acareações
5 - Reconhecimento de Pessoas e Coisas
6 - Interrogatório do Réu.
Gabarito E) - Art. 400, CPP
OTPARI
Ofendido, Testemunhas, Peritos, Acareacoes, Reconhecimentos e Interrogatório
O teste pari
Ofendido
Testemunhas
Peitos
Acareação
Reconhecimento
Interrogatório
. Da instrução propriamente dita
- os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A do CPP)
- o art. 400 do CPP trata da ordem dos trabalhos na audiência de instrução e julgamento, bem como do prazo para sua realização:
- Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à (1) tomada de declarações do ofendido, (2) à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos (3) peritos, (4) às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, (5) interrogando-se, em seguida, o acusado
- o art. 222 trata-se da hipótese de testemunha que reside fora da jurisdição do juiz, em que deverá ser ouvida mediante carta precatória
- serão ouvidas até 8 testemunhas da acusação e 8 da defesa (para cada réu), não se computando neste número as testemunhas referidas (aquelas que venham a ser descobertas por indicação de outra testemunha) e as não compromissadas (que não prestam compromisso de dizer a verdade), nos termos do art. 401
- a parte poderá desistir de inquirir qualquer de suas testemunhas, mas se o Juiz quiser, pode determinar a oitiva de testemunha que tenha sido arrolada e depois excluída, bem como poderá determinar a oitiva de testemunha que não tenha sido arrolada pela parte
- após o momento da produção de provas, poderá o acusador (MP ou querelante), o assistente de acusação e o acusado requerer a realização de diligências indispensáveis ao esclarecimento de algum fato, conforme art. 402 do CPP
- não havendo requerimento de diligências, ou, tendo havido, após a realização destas ou o seu indeferimento, entra-se na fase das alegações finais
- a regra é a de que as alegações finais sejam apresentadas oralmente, concedendo-se prazo de 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Ao final desse momento, o Juiz deverá proferir a sentença
- caso sejam dois ou mais acusados, o prazo de cada um será individual (§1°). Havendo assistente da acusação, será concedido a este prazo de 10 minutos para falar, após o MP. Nesse caso, serão acrescidos 10 minutos ao tempo da defesa (§2°)
- embora essa seja a regra, o CPP permite que, sendo o caso muito complexo (ou em razão do número excessivo de acusados), o Juiz autorize às partes apresentarem as alegações por escrito (memoriais), no prazo de 5 dias, findo o qual o Juiz deverá proferir sentença, no prazo de 10 dias
► GABARITO OFERTADO • E • ◄
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Complementando
► HC 127900/AM (2016) STF • INTERROGATÓRIO DO RÉU DEVE SER ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL:
“A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável aos Processos Penais Militares, aos processos Penais Eleitorais e a todos os Processos Penais regidos por legislação especial.” [Info 816 STF]
► SÚMULA 15 (2016) STM • MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU DA JM
"A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." [SÚMULA CANCELADA]
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Letra E
Inclusive, é desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020
- declarações do ofendido;
- inquirição das testemunhas arroraladas pela acusação;
- inquirição das testemunhas arroraladas pela defesa;
- esclarecimentos dos peritos;
- reconhecimentos de pessoas e coisas;
- interrogatório do réu;
O A DE PE PE RÉ
A questão cobrou o conhecimento acerca da ordem dos atos processuais praticados no procedimento comum ordinário.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado".
Assim, o último ato da instrução criminal no procedimento comum ordinário é o interrogatório do réu.
Gabarito, letra E.
1º) declarações do ofendido
2º) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação
3º) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa
4º) esclarecimentos dos peritos
5º) acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas
6º) interrogatório do acusado.
A questão cobrou o conhecimento acerca da ordem dos atos processuais praticados no procedimento comum ordinário.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado".
Assim, o último ato da instrução criminal no procedimento comum ordinário é o interrogatório do réu.
Gabarito, letra E.