Maria Aparecida é presa em flagrante ao furtar uma caixa de ...
Após a realização das diligências investigatórias e do interrogatório da investigada, a Autoridade Policial conclui que se trata de furto famélico e que, considerando o pequeno valor da coisa furtada, não há crime, incidindo o princípio da insignificância penal.
Considerando tal narrativa, assinale a opção correta.
Comentários
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A alternativa correta é a (B).
Análise das alternativas
(A) Incorreta. O delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do inquérito policial, ainda que entenda que o fato é atípico ou que incide o princípio da insignificância. Art. 17 CPP
(B) Correta. Concluídas as diligências, a autoridade policial deve elaborar relatório e remeter os autos à autoridade judiciária competente ou observar a tramitação direta ao Ministério Público, quando prevista no ordenamento aplicável. O fundamento é o art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal.
(C) Incorreta. O secretário de Segurança Pública não possui competência para determinar o arquivamento de inquérito policial.
(D) Incorreta. A autoridade policial não pode simplesmente manter o inquérito arquivado em cartório até a prescrição, deixando de cumprir o procedimento legal de conclusão e remessa.
(E) Incorreta. O delegado pode deixar de indiciar a investigada se entender ausentes os pressupostos para o indiciamento, mas isso não equivale a arquivar o inquérito. Além disso, a prisão em flagrante deve ser submetida ao controle judicial, não sendo correto afirmar que o desindiciamento, por si só, revoga a prisão cautelar.
LeoMaceddo
GABARITO: B
Embora a autoridade policial conclua que houve furto famélico e que é aplicável o princípio da insignificância, o Delegado de Polícia não possui atribuição para determinar o arquivamento do inquérito policial.
Dessa forma, ainda que a autoridade policial conclua pela atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, deverá proceder à elaboração do relatório final do inquérito policial e encaminhar os autos ao órgão competente, observadas as disposições legais relativas à tramitação e ao arquivamento, uma vez que é vedado ao Delegado de Polícia determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 17 do Código de Processo Penal (CPP).
Furto famélico e princípio da insignificância:
No caso, o furto de alimento motivado por necessidade de subsistência pode caracterizar furto famélico. Conforme a doutrina penal, demonstrada uma situação de perigo atual à sobrevivência e a inexistência de alternativa razoável para afastá-lo, a conduta poderá estar amparada pelo estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal, que exclui a ilicitude. Distintamente, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é penalmente irrelevante.
O STF, no HC 84.412/SP, consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica.
Em precedente recente, o STJ, no AgRg no HC 822.368/RJ, julgado em 19/8/2025, reconheceu a atipicidade material em caso de subtração de gêneros alimentícios de supermercado, considerando o valor dos bens, sua restituição e as circunstâncias concretas. A Corte ressaltou, ainda, que a existência de antecedentes, isoladamente, não impede necessariamente a aplicação do princípio. No REsp 2.204.501, a Sexta Turma também admitiu a insignificância em situação excepcional de furto de leite, fraldas e iogurte destinados à filha bebê do acusado, mesmo diante da qualificadora do abuso de confiança.
Assim, embora o delegado possa registrar no relatório sua conclusão jurídica acerca da ocorrência de furto famélico e da possível ausência de tipicidade material, deverá remeter os autos pelo procedimento legal pertinente, sem promover o arquivamento por iniciativa própria.
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Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Dispositivo relacionado:
Art. 28 deste Código.
Histórico de cobrança:
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- CEBRASPE – 2018 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- FCC – 2012 – MPE-AL – Ministério Público.
- MPE-SP – 2010 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-PR – 2008 – MPE-PR – Ministério Público.
- VUNESP – 2006 – MPE-SP – Ministério Público.
- CEBRASPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2025 – PC-RS – Delegado de Polícia.
- IBFC – 2022 – PC-BA – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
- ACAFE – 2014 – PC-SC – Delegado de Polícia.
- ACAFE – 2008 – PC-SC – Delegado de Polícia.
- FAPEC – 2006 – PC-MS – Delegado de Polícia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
O Delta NÃO pode arquivar inquérito policial.
Mesmo que ele analise o caso e perceba claramente que houve uma excludente de ilicitude, atipicidade material, como o princípio da insignificância no furto famélico ou ausência de crime, ele não tem o poder jurídico de encerrar os autos definitivamente por conta própria.
A competência para pedir ou promover o arquivamento pertence exclusivamente ao Ministério Público, com homologação do Judiciário, conforme as regras atuais do CPP.
O papel do Delta é encerrar a investigação elaborando o relatório final e remetendo os autos para quem de direito -> ao juiz ou, nos locais onde há previsão legal, diretamente ao Ministério Público -> a chamada tramitação direta.
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