A concessão de serviço público é um instrumento pelo qual o ...
I. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
II. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo defeso a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, dos bens reversíveis.
III. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Está correto o que se afirma em
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, arts. 35, §§ 1º, 2º e 3º, e 36: extinta a concessão, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário; haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis; e, no advento do termo contratual, a reversão far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. No caso, isso confirma as afirmativas I e III e afasta a II.
- Em extinção da concessão, confira separadamente três efeitos: reversão de bens, assunção imediata do serviço e indenização no advento do termo contratual.
- Se a alternativa afirmar proibição de ocupação das instalações ou de uso dos bens reversíveis pelo poder concedente, confronte com o art. 35, § 3º: a lei autoriza essa atuação.
- No término normal do contrato, a indenização não é genérica: ela recai sobre parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos do art. 36.
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C.
§ 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. (ELIMINA A II)
§ 4º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipandose à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
II. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo defeso a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, dos bens reversíveis.
quando tem DEFESO já grifa, pois há uma grande possibilidade de ser a incorreta. NÃO É ABSOLUTO
A análise das afirmativas baseia-se na Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Este tema é fundamental para compreender a reversão de bens e a continuidade do serviço público.
A alternativa correta é a que considera as afirmativas I e III como verdadeiras e a II como falsa.
Veradeira
- Fundamento: Conforme o Art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, uma vez extinta a concessão, operam-se de pleno direito a reversão dos bens e a transferência de direitos e privilégios.
- Conceito de Bens Reversíveis: São os bens indispensáveis à continuidade da prestação do serviço (ex: trilhos em uma concessão ferroviária, subestações em energia elétrica). Eles retornam ao Estado para que este possa licitar novamente ou assumir o serviço diretamente.
Falsa
- Fundamento: O erro da afirmativa está na parte final. O Art. 35, § 2º, determina exatamente o contrário: extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, que está autorizado a ocupar as instalações e utilizar os bens reversíveis.
- Lógica Administrativa: O Princípio da Continuidade do Serviço Público impede que o serviço pare enquanto se discutem valores de indenização ou liquidações. A Administração toma posse dos bens primeiro e acerta as contas depois.
Veradeira
- Fundamento: De acordo com o Art. 36 da referida Lei, a reversão ao final do contrato (advento do termo) gera direito à indenização pelos investimentos em bens reversíveis que ainda não foram totalmente pagos (amortizados) pelas tarifas cobradas dos usuários ou por outras receitas.
- Finalidade: Evitar o enriquecimento ilícito do Estado, garantindo que o concessionário seja ressarcido por melhorias necessárias feitas no final da concessão que ele não teve tempo de "recuperar" financeiramente.
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