Os Tribunais de Contas, no exercício de suas funções de cont...
I. É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a vereadores.
II. Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico- -financeira estabelecidos no edital.
III. Em procedimento licitatório é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Está correto o que se afirma em
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Súmula 52, Súmula 50 e Súmula 15. "SÚMULA Nº 52 – É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores."
"SÚMULA Nº 50 – Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital."
"SÚMULA Nº 15 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa."
Como as assertivas I, II e III reproduzem esses enunciados sumulares, todas estão corretas, o que conduz à alternativa A.
- Quando a questão mencionar súmulas de tribunal de contas, resolva por confronto direto com a redação do enunciado, não por memória genérica de lei administrativa.
- Na recuperação judicial em licitação, diferencie participação permitida de dispensa de habilitação: a Súmula 50 admite a participação, mas preserva os demais requisitos econômico-financeiros do edital.
- Em licitação, a vedação da Súmula 15 não alcança qualquer documento de terceiro, mas especificamente o documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
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Letra A.
I (correta) - Art.57 § 7º, CF: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
II (correta) -STJ: A circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.(AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
III (Correta) - Sumula 15 TCE/SP: Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.”
Vedação: A exclusão automática de empresas em recuperação é ilegal e viola a função social da empresa.
Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico- -financeira estabelecidos no edital.
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