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Q738553 Legislação Federal
A gestão de cargos do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação observará, EXCETO:
Alternativas

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Comentário da questão:

Interpretação do enunciado: A questão explora os princípios que norteiam a gestão dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos especialmente na Lei nº 11.091/2005. O comando pede para identificar qual princípio não está previsto dentre os elencados pela lei.

Legislação aplicável:
Lei nº 11.091/2005, art. 6º:
A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios: I – investimento no desenvolvimento do servidor; II – profissionalização e meritocracia; III – avaliação do desempenho; IV – correlação entre o ambiente organizacional, as condições de trabalho e a saúde do servidor; V – qualidade no processo de trabalho; VI – eficiência e eficácia no desempenho das atividades; VII – responsabilidade por resultados; VIII – atendimento ao interesse público.

Tema central: A cobrança exige o conhecimento literal dos princípios definidos na legislação e diferenciações importantes entre gestão de cargo e outros institutos do regime jurídico dos servidores, como investidura e programas de capacitação.

Exemplo prático: Imagine um servidor buscando progressão na carreira e sua avaliação de desempenho pautada na qualidade do processo de trabalho e eficiência. Tais princípios, destacados legalmente, fundamentam sua ascensão, diferentemente de critérios relativos à investidura no cargo.

Justificativa da alternativa correta (letra A):
Alternativa A: “Investidura nos cargos condicionada à aprovação em concurso público.”
Essa alternativa está INCORRETA enquanto princípio da gestão dos cargos do Plano, pois condicionar a investidura ao concurso público é regra constitucional para ingresso no serviço público (art. 37, II, CF/88), não sendo princípio de gestão dos cargos do Plano de Carreira explicitado na Lei nº 11.091/2005. Por isso, é a resposta correta à questão.

Análise das alternativas incorretas:

Letra B: Avaliação de desempenho funcional baseada em critérios objetivos trata-se de princípio de gestão dos cargos (Lei nº 11.091/2005, art. 6º; Decreto nº 5.824/2006, art. 7º).

Letra C: Qualidade no processo de trabalho é claramente listada como princípio (art. 6º, V, Lei nº 11.091/2005).

Letra D: Garantia de programas de capacitação, inclusive formação geral e específica (art. 11), também é contemplada como diretriz para o desenvolvimento dos servidores.

Pegadinha: O enunciado coloca como princípio algo que é exigência constitucional geral, não como diretriz interna do plano de carreira. Fique atento à diferença entre regras gerais da Administração e princípios internos de carreiras específicas!

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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

A) VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

B) IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;

C) III - qualidade do processo de trabalho;

D) VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

Opção B 

 

Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

        I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

        II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

(C)  III - qualidade do processo de trabalho;

        IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

        V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

(A)   VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

        VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

(D)  VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

(B)   IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; (A opção "b" está incompleta e não consta no dispositivo "metas individuais".)

        X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas

VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

Gab- B

Lei nº 11.091/05 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

 

Art. 3°

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

Metas institucionais e não individuais. O macete é lembrar que essa lei vincula os servidores ao planejamento estraestratégico da entidade ou órgão. 

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