Conforme a Lei Nº 11.091/05, Art. 7º, qual o número de nívei...
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Interpretação do Enunciado: A questão pede o número de níveis de classificação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme a Lei nº 11.091/2005, art. 7º. O tema central é a estrutura da carreira nas Instituições Federais de Ensino.
Base Legal:
Lei nº 11.091/2005, Art. 7º: “A estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação compreende os seguintes níveis de classificação: A, B, C, D e E.”
Explicação do Tema: A lei determina cinco níveis distintos – A, B, C, D e E – para organizar os servidores técnico-administrativos em carreiras distintas segundo suas funções, complexidade e requisitos de ingresso. Conhecer estes níveis é fundamental para concursos na área administrativa federal.
Exemplo Prático: Um servidor Nível A exerce funções de menor complexidade, como auxiliar de serviços gerais. Já o Nível E abrange cargos de maior escolaridade, por exemplo, analista administrativo.
Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa E está correta, pois define exatamente os 5 níveis (A, B, C, D, E), conforme exposto de forma literal na legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Errada, pois não existe "nível único"; a carreira é estruturada em 5 níveis.
- B) Incorreta: “subordinado e chefia” não são níveis de carreira definidos na lei.
- C) Errada: “auxiliar, assistente e analista” são grupos ocupacionais, não níveis legais do Plano.
- D) Errada: “I, II, III e IV” não correspondem à nomenclatura da lei, que adota letras (A-E).
Pegadinhas: Atenção à confusão entre níveis de classificação (A-E) e funções ou cargos como auxiliar, analista, ou chefia, que não correspondem aos termos usados na lei.
Conclusão: Para acertar questões semelhantes, leia sempre com atenção o artigo da lei e busque memorizar as classificações oficiais.
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Comentários
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Resposta: E
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
A questão ficou incompleta. Ela não especifica qual o NÍVEL. Se é de CLASSIFICAÇÃO ( 05 - A, B, C, D, E) ou se é NÍVEL DE CAPACITAÇÃO ( 04- I, II, III e IV). Por isso deveria ser anulada, já que poderia ser a letra D ou E.
Daniela Costa e Tarcísio Teles,
A banca foi bastanta clara ao especificar o Art. 7º nele consta apenas 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D, e E.
Poderia gerar anulação se ela especificasse o Art. 6º mas não foi o caso.
Prestar mais atenção antes de falar bobagens.
Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
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