Segundo o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativ...
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Tema central: A questão aborda o prazo máximo de afastamento, com ônus para a instituição de origem, de servidores do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) para colaborar com outra instituição federal de ensino, de pesquisa ou com o Ministério da Educação.
Legislação aplicável: A resposta está no art. 26-A da Lei nº 11.091/2005:
“Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.”
Exemplo prático: Imagine um Técnico em Assuntos Educacionais do IFSP que, por meio de convênio, é solicitado para colaborar em projeto especial no MEC. O afastamento deve ser autorizado pelo reitor do IFSP, limitado a 4 anos, permanendo na folha de pagamento da origem.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque corresponde exatamente ao prazo máximo definido em lei. Ressalte-se que, após esse período, o servidor deve retornar à instituição de origem, pois a norma não permite prorrogação do prazo além dos 4 anos.
Análise das alternativas incorretas:
- A) 1 ano, B) 2 anos e C) 3 anos: Todos apresentam prazos menores que o fixado legalmente. Mesmo que afastamentos temporários existam para outras situações, no caso da colaboração expressa no art. 26-A, o limite é 4 anos.
- E) 5 anos: O prazo extrapola o permitido por lei, o que pode induzir o candidato ao erro por “falsa ampliação” do benefício.
Estratégias para a prova: Atenção à leitura do enunciado: a questão deixa claro que se refere a afastamento para colaboração e não por motivo de estudo ou outros tipos de licença. Pegadinha: As alternativas podem confundir quem não distingue afastamentos distintos previstos em lei para servidor público.
Resumo doutrinário: A doutrina destaca que, nesses afastamentos, o objetivo é fomentar a integração e o intercâmbio de experiências institucionais, sempre respeitando o limite legal.
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GABARITO: D
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
FONTE: LEI Nº 11.091/2005
com ônus para a instituição de origem.
4F4ST4MENTO exceder a 4 anos
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônis para instituição de origem, não podem o afastamento exceder a quatro anos
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos
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