O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/200...

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Q737018 Legislação Federal
O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/2005, define que a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei, denomina-se Progressão por
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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda o tema progressão dos servidores técnico-administrativos em educação nas instituições federais, com base na Lei nº 11.091/2005. O foco é o conceito de mudança de nível de capacitação mediante programas de capacitação e interstício mínimo.

2. Fundamentação Legal:

O dispositivo exato é:

Lei nº 11.091/2005, Art. 10, § 1º — “Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, (...) respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses...”

3. Explicação do Tema Central

O tema refere-se à progressão por capacitação profissional, uma das formas de evolução na carreira de servidores, condicionada à obtenção de certificação específica, vínculo com o cargo e tempo mínimo entre as progressões.

4. Exemplo Prático:

Servidor “João” ocupa o cargo de Assistente em Administração; após 18 meses, conclui curso compatível com seu cargo e apresenta a certificação. Assim, faz jus à progressão para o próximo nível de capacitação, conforme o Anexo III da Lei.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E) Capacitação profissional está correta porque identifica precisamente o tipo de progressão descrito na lei: aquela decorrente de programas de capacitação e certificação, respeitado o interstício legal.

6. Análise das Demais Alternativas:

  • A) Mérito Profissional: Não é conceito da Lei 11.091/2005 para este tipo de progressão. Progressão por mérito refere-se a outros critérios, não à capacitação.
  • B) Análise da Curva de Responsabilidade: Não existe previsão legal desse termo no plano de carreira.
  • C) Envolvimento com o Cargo: Termo vago e sem respaldo jurídico na legislação aplicável.
  • D) Acúmulo de Cargos de Chefia: Proibição, não progressão. Não se relaciona à ascensão por capacitação.

7. Estratégia de Prova:

Fique atento a termos exatos da lei! O enunciado cobra literalidade, e expressões vagas podem confundir.

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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

 

§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo
cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III
desta Lei.

 

gabarito letra E. 
 

GabaritoE

Comentários

Há apenas duas formas de desenvolvimento do servidor na carreira, e sendo objetivo para fins de prova, observe abaixo:

1.  Progressão por Capacitação Profissional: Interstício de 18 meses da mudança do mesmo cargo e nível de classificação;

2.  Progressão por Mérito Profissional: Atualmente, 18 meses de efetivo exercício. (antes de 2008 era 2 anos)

OBS:

Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

LETRA E CORRETA 

LEI 11.091

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

[...] define que a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei, denomina-se Progressão por:

 

-CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.

 

O teor todo do comando da questão apontava para a respota.

 

GAB. E

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