O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/200...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda o tema progressão dos servidores técnico-administrativos em educação nas instituições federais, com base na Lei nº 11.091/2005. O foco é o conceito de mudança de nível de capacitação mediante programas de capacitação e interstício mínimo.
2. Fundamentação Legal:
O dispositivo exato é:
Lei nº 11.091/2005, Art. 10, § 1º — “Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, (...) respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses...”
3. Explicação do Tema Central
O tema refere-se à progressão por capacitação profissional, uma das formas de evolução na carreira de servidores, condicionada à obtenção de certificação específica, vínculo com o cargo e tempo mínimo entre as progressões.
4. Exemplo Prático:
Servidor “João” ocupa o cargo de Assistente em Administração; após 18 meses, conclui curso compatível com seu cargo e apresenta a certificação. Assim, faz jus à progressão para o próximo nível de capacitação, conforme o Anexo III da Lei.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E) Capacitação profissional está correta porque identifica precisamente o tipo de progressão descrito na lei: aquela decorrente de programas de capacitação e certificação, respeitado o interstício legal.
6. Análise das Demais Alternativas:
- A) Mérito Profissional: Não é conceito da Lei 11.091/2005 para este tipo de progressão. Progressão por mérito refere-se a outros critérios, não à capacitação.
- B) Análise da Curva de Responsabilidade: Não existe previsão legal desse termo no plano de carreira.
- C) Envolvimento com o Cargo: Termo vago e sem respaldo jurídico na legislação aplicável.
- D) Acúmulo de Cargos de Chefia: Proibição, não progressão. Não se relaciona à ascensão por capacitação.
7. Estratégia de Prova:
Fique atento a termos exatos da lei! O enunciado cobra literalidade, e expressões vagas podem confundir.
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo
cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III
desta Lei.
gabarito letra E.
Gabarito: E
Comentários:
Há apenas duas formas de desenvolvimento do servidor na carreira, e sendo objetivo para fins de prova, observe abaixo:
1. Progressão por Capacitação Profissional: Interstício de 18 meses da mudança do mesmo cargo e nível de classificação;
2. Progressão por Mérito Profissional: Atualmente, 18 meses de efetivo exercício. (antes de 2008 era 2 anos)
OBS:
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
LETRA E CORRETA
LEI 11.091
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
[...] define que a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei, denomina-se Progressão por:
-CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
O teor todo do comando da questão apontava para a respota.
GAB. E
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